A AIJE foi interposta por Moacir Luiz Giacomelli e Ênio Darci Hepp no Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que a julgou improcedente. Eles recorreram ao TRE, que por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão da 1ª Instância.
Para o relator do recurso, juiz membro José Luis Blaszak, para que a AIJE seja reconhecida, o conjunto probatório deve ser robusto e convincente, pois se trata de uma ação que se procedente resulta em sanções gravíssimas de cassação de registro ou diploma.
O relator especificou ainda as razões que o levaram a se posicionar pela improcedência da AIJE: o material probatório colhido em primeiro grau de jurisdição não comprova a compra de votos; pela gravação ambiental apresentada não se pode afirmar que houve compra de votos, tendo em vista a contradição dos personagens; a única afirmação de captação ilícita partiu do próprio eleitor supostamente corrompido e que posteriormente alterou seu depoimento; e todas as testemunhas são de forma indireta, aquelas que apenas “ouviram dizer”.
Além disso, uma das provas apresentadas é ilícita não podendo ser considerada para o julgamento, por tratar-se de uma gravação ambiental realizada sem autorização judicial ou sem o consentimento das pessoas, cujo dialogo foi captado.
“Posto isso, em simetria com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a bem lançada sentença da 22ª Zona Eleitoral”, finalizou Blaszak.
Da Assessoria