Plagiar uma marca é uma atitude que causa dano material presumido. Com esse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso de uma empresa de dedetização contra um homem que copiou sua logomarca.
Nas primeiras instâncias, o acusado foi condenado a pagar danos morais, mas não materiais. A alegação das cortes foi que a empresa deveria provar o prejuízo sofrido. Já a companhia dizia a indenização por dano material é independente da prova do dano, porque é presumível diante da violação da marca.
O ministro Moura Ribeiro acolheu os argumentos da defesa da empresa, feita pelo escritório Fidalgo Advogados. “A orientação do STJ é de que os danos (moral e material) causados ao titular de direito de marca configuram-se com a violação dos interesses tutelados pela Lei de Propriedade Industrial, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo”, disse.
O valor da indenização será estabelecido na liquidação da sentença, conforme determina o artigo 509 do novo Código de Processo Civil.