Na última semana, o deputado estadual de Mato Grosso, Ulysses Moraes (PL) apresentou o projeto de lei de nº 377/2022 que institui o programa Lei da Onça, assim como o deputado João Henrique (PL), de Mato Grosso do Sul, com o Projeto de Lei n° 586/2022. Ambos os parlamentares resolveram se unir para proteger e preservar a onça-pintada, onça-parda ou qualquer felino silvestre que venha a abater gado bovino, bufalino, equino e asinino dentro do território dos dois estados.
“Os grandes felinos são os protagonistas do Pantanal mato-grossense assim como no Pantanal sul-mato-grossense. Esse bioma é um dos maiores berçários desses animais, que hoje estão ameaçados de extinção no mundo todo, fato este que atrai o turismo contemplativo, trazendo riqueza para os nossos estados. E é justamente pensando nisso que afirmo que é dever do Legislativo e do Executivo estadual preservar algo que é único e insubstituível. Por isso, nos inspiramos no deputado João Henrique e também apresentamos esse projeto”, disse Moraes.
De acordo com o projeto de lei, para salvaguardar e preservar os felinos de grande porte, sempre que venham a abater um gado bovino, bufalino, equino e asinino (burros, jumentos e mulos), caberá ao respectivo proprietário receber indenização em dinheiro, paga pelo Poder Executivo, mediante prévia constatação e avaliação pelo órgão competente. No caso de MT, o proprietário deverá registrar o fato no órgão competente que deverá avaliar o animal abatido no prazo máximo de 20 dias. E essa avaliação deverá levar em consideração o valor de mercado, praticado no Estado de Mato Grosso, devendo prevalecer o valor do dia da avaliação. Já no caso de MS, o prazo máximo será de 30 dias.
Acredita-se que, aproximadamente, metade das 170 mil onças-pintadas ainda existentes na natureza esteja no Brasil. Com uma população aproximada de dois mil indivíduos, o Pantanal tem uma das maiores densidades de onças-pintadas do mundo. Assim, tendo em vista que a pecuária pantaneira e os grandes felinos são duas fontes de riqueza para os dois estados, é necessária a intervenção do Estado para coexistirem.
A indenização será paga pelo governo dos respectivos estados a conta da dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com o meio ambiente e proteção da fauna silvestre.
O deputado João Henrique explica que, caso fique comprovado que o proprietário registrou animal abatido de forma fraudulenta com o objetivo de participar do programa para obter vantagem indevida, será multado em 10 (dez) vezes o valor da indenização supostamente devida. “Ele será excluído do programa, não podendo participar, mesmo que ocorra o abate de animais de sua propriedade no futuro, sem prejuízo das demais penalidades impostas na legislação vigente. As multas aplicadas aos proprietários que fraudarem o abate dos animais serão destinadas ao custeio do programa”, destacou João Henrique.
A “Lei da Onça” prevê que o órgão competente disponibilize telefone e meio eletrônico para que o produtor possa registrar e protocolar o ocorrido, encaminhando informações, fotos e localização do animal abatido, dando início ao processo de indenização.