O sistema penitenciário de Mato Grosso passa por uma mudança estrutural em suas normas de convivência a partir deste mês de abril de 2026. O governador Otaviano Pivetta sancionou a lei que proíbe, de forma expressa, a realização de visitas íntimas a presos condenados por feminicídio, estupro e pedofilia. A medida, que já está em vigor, representa um endurecimento significativo na execução penal para crimes de alta gravidade.
O Escopo da Lei De autoria do deputado estadual Eduardo Botelho, a nova legislação é cirúrgica em sua aplicação. A restrição não atinge presos provisórios, focando exclusivamente naqueles que já possuem sentença transitada em julgado — ou seja, quando a culpa já foi definitivamente estabelecida pela Justiça.
O objetivo central é impor um tratamento diferenciado e mais rigoroso a perfis de detentos que atentaram contra a vida de mulheres e a integridade de crianças, crimes que possuem altíssima rejeição social.
O que muda na prática? A lei define como visita íntima qualquer encontro realizado em ambiente reservado, sem o monitoramento de agentes penitenciários. Com a sanção:
- Fica Proibido: Encontros em espaços fechados e privados para os condenados nas categorias citadas.
- Fica Mantido: O direito às visitas sociais, que ocorrem sob supervisão e em locais apropriados, garantindo que o preso não perca totalmente o contato com sua base familiar, conforme prevê a Lei de Execução Penal.
Contexto e Justificativa A decisão do Governo de Mato Grosso ocorre em um momento de forte pressão por políticas públicas que priorizem a proteção das vítimas. Ao restringir um benefício considerado sensível e de difícil monitoramento, o Estado sinaliza uma mudança de postura: o endurecimento das regras internas como forma de reforçar a resposta institucional à violência doméstica e sexual.
A medida altera a dinâmica das unidades prisionais, exigindo uma readequação dos cronogramas de visitas e uma triagem rigorosa dos prontuários dos detentos para o cumprimento imediato da norma em todo o território mato-grossense.


