Configura o dever de indenizar se a empresa aérea não demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defendendo esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma empresa aérea e manteve sentença que determinara o pagamento de R$ 694,98 a título de dano material e R$ 10 mil por dano moral a uma passageira que perdeu um voo internacional por atraso no trecho no Brasil.
Conforme a decisão, à quantia deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da citação, com exceção do dano moral, que deverá ser corrigido a partir da sentença.
Segundo a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, cabia à empresa comprovar que o atraso do voo se deu em razão de alto índice de tráfego na malha aeroviária, porém ela não se desincumbiu.
No recurso, a empresa sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica objeto da lide não foi estabelecida por regras de direito privado, mas sim estabelecida no regime de concessão e permissão de serviço público previsto na Lei nº 8.987/95 e no art. 175 da Constituição Federal. Aduziu que a conexão foi montada pela própria apelada que comprou o trecho Cuiabá x Brasília x Guarulhos e, separadamente, trecho Guarulhos x Buenos Aires, dessa forma, não teria responsabilidade pela perda do voo. Alegou ainda haver excludente de ilicitude, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária no dia do voo da apelada, ensejando o atraso do voo de apenas 46 minutos.
Segundo os autos, a conexão em Brasília sofreu atrasou e quando a passageira chegou em Guarulhos, mesmo faltando 15 minutos para a decolagem, não conseguiu embarcar porque o procedimento de embarque já havia sido encerrado. A empresa teria lhe oferecido outro voo, com escalas, no dia seguinte, mas para não prejudicar ainda mais suas férias, a passageira optou por comprar um voo em outra companhia aérea.
“Em se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6º do CDC, a empresa ré/apelante não fez prova de que efetivamente o atraso na conexão se deu por motivo de alto índice de tráfego. É certo que a análise à luz do CDC prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, de que é desnecessária a comprovação da culpa do agente para caracterizar o dever de indenizar, bastando demonstrar a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade”, explicou a magistrada em seu voto.
A magistrada enfatizou ainda que tendo em vista que a empresa aérea apelante disponibilizou um voo que sairia somente no dia seguinte, nos termos da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tinha o dever de oferecer acomodação em hotel para a apelada, porém não o fez. “Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço”.
Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais – R$ 10 mil -, a desembargadora entendeu ser apropriado com os elementos dos autos, “haja vista que se trata de viagem internacional e está em consonância com parâmetro adotado recentemente pelo STJ”.
Em Segunda Instância os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho (primeiro vogal) e Sebastião Barbosa Farias (segundo vogal).