A agência dos Correios do município de Campo Novo do Parecis tem até meados de abril para instalar porta giratória, contratar agente de segurança e manter sistema de filmagem funcionando regularmente. Caso contrário, terá que suspender os serviços de Banco Postal, por meio do qual atua como correspondente bancário do Banco do Brasil.
A determinação é do juiz João Humberto Cesário, titular da Vara do Trabalho da região, ao julgar uma reclamação trabalhista movida por um empregado dos Correios.
No processo, o trabalhador relatou o desespero que tomou conta de todos que estavam na agência no dia 8 de setembro do ano passado quando, mais uma vez, assaltantes armados invadiram o local e, sob fortes ameaças e constrangimentos, detalhados em boletim de ocorrência juntado ao processo, roubaram o que puderam, inclusive os pertences do funcionário: sua aliança de casamento, seu celular e sua moto. Por esses motivos, pediu a reparação dos danos morais e materiais resultantes do episódio criminoso de que foi vítima enquanto prestava serviços à empresa, bem como a instalação de sistemas de segurança no local de trabalho.
Os Correios, por sua vez, defenderam-se argumentando que os assaltos ocorridos nas suas agências decorrem de "fato de terceiro" ou ainda de "força maior" e são situações que acontecem em todos os lugares.
Ao analisar o caso, o juiz João Humberto lembrou que, em contextos como este, é preciso que três requisitos essenciais estejam presentes para garantir o direito à reparação: o dano, o nexo de causalidade e a culpa de quem causou o prejuízo.
Quanto aos dois primeiros, o magistrado entendeu que ambos estão provados tanto pela ocorrência de assalto, como pela forma como esse se deu, bem como suas consequências de constrangimento, aflição, angústia e medo.
Com relação à culpa do empregador, o juiz ressaltou que, após a parceria que instituiu o Banco Postal, vultosas quantias em dinheiro passaram a circular nas agências dos Correios, o que chamou a atenção de bandidos que elegeram essas unidades para inúmeros assaltos a mão armada, especialmente porque elas não possuem a mesma estrutura de vigilância patrimonial das agências bancárias.
Por essa razão, enfatizou o magistrado, ao participar de um processo empresarial que descentralizou serviços bancários, levando-os para as suas agências, os Correios deveriam “ter adotado medidas preventivas para garantir a segurança física e patrimonial de seus empregados e clientes, notadamente por que incumbe ao empregador a adoção de medidas para ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’, conforme expresso comando constitucional (art. 7º, XXII, da CRFB/88)”.
O juiz reforçou ainda que a obrigatoriedade de adoção de medidas de segurança previstas na Lei 7.102/83, editada para as instituições bancárias, se estende aos Correios no momento em que passou a realizar serviços bancários, uma vez que a lei também se refere a ‘postos de atendimento’. “Portanto, sendo incontroverso que a reclamada não adotou medidas adequadas de segurança, tal como disciplinado na Lei 7.102/83, consistente na contratação de vigilante devidamente habilitado, portas giratórias, com vistas a garantir uma maior segurança ao local, reconheço sua culpa, na modalidade omissiva, nos danos sofridos pelo autor em decorrência dos dois assaltos sofridos em seu ambiente de trabalho”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, o magistrado levou em conta as circunstâncias do caso, a extensão do dano diretamente relacionado aos fatos sofridos no trabalho e o caráter pedagógico que deve gerar uma decisão nesse sentido para fixar em 20 mil reais a reparação pelo dano moral.
Por fim, autorizou que, caso a empresa não faça as adequações de segurança em até 30 dias após a sentença, publicada em 15 de março, e nem ocorra a suspensão dos serviços de Banco Postal, o trabalhador deixe de prestar serviços na agência até que uma das duas providências seja concluída pelos Correios, tudo sem prejuízo de sua integral remuneração.