Crianças e adolescentes têm direito à vacinação, mesmo contra as convicções pessoais filosóficas, religiosas, morais ou existenciais dos pais ou responsáveis. É o que defende o procurador-Geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal.
Segundo Aras, a Constituição estabelece o princípio da proteção integral à infância e adolescência como dever da família, da sociedade e do Estado. Ao mesmo tempo, a vacinação é uma questão de saúde coletiva. Esses dois princípios devem prevalecer sobre o direito à liberdade de convicção em relação às crianças e adolescentes.
O caso trata de ação civil pública ajuizada pelo MP/SP – Ministério Público de São Paulo, obrigando os pais a encaminharem filho menor de idade à Secretaria Municipal de Saúde para receber as vacinas disponíveis para sua faixa etária. A Justiça Federal em primeira instância decidiu em favor dos pais que não queriam vacinar a criança em razão de "escolha ideológica".
A sentença, no entanto, foi reformada pelo TJ/SP – Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a não vacinação configura ato ilícito, por ofensa a normas específicas de tutela individual da saúde da criança e da saúde pública. Os pais recorreram ao Supremo, que reconheceu a repercussão geral do caso.
Imunização
No parecer enviado ao STF, o procurador-Geral lembra que a Constituição (no artigo 227, caput) estabelece o princípio da absoluta prioridade para a criança e para o adolescente, garantindo sua proteção integral. A previsão está também no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º).
"Constitui obrigação do Estado, da família e da sociedade implementar vários direitos fundamentais e indisponíveis para a tutela da criança e do adolescente, tais como o direito à vida e à saúde", afirma Augusto Aras. A garantia a cuidados e assistência especiais está ainda em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outras.
O PGR ressalta que a imunização vai além da proteção individual, ao impedir a propagação de doenças contagiosas entre a população. "Vacinar uma criança objetiva não apenas proteção individual, mas a de todos os demais cidadãos. Diversas doenças foram extintas graças ao advento da vacina, e compreender sua importância faz parte do senso de responsabilidade social", diz Augusto Aras.
Trata-se, portanto, de uma questão de saúde pública, "direito de todos e obrigação do Estado que reduz o risco de doenças e outros agravos e aumenta a expectativa de vida dos seres humanos".
Aras lembra que o decreto 78.231/76, que dispõe sobre o Programa Nacional de Imunizações, instituiu a obrigação dos pais, responsáveis ou cuidadores em vacinar crianças e adolescentes sobre os quais tenham a guarda ou são responsáveis. A dispensa pode ocorrer apenas com a apresentação de atestado médico que contraindique a aplicação da vacina. O descumprimento dessa obrigação pode ensejar infrações administrativas, cíveis e até mesmo criminais. Segundo o art. 249 do ECA, a negativa injustificada à vacinação de criança é infração administrativa passível de multa. Se for um caso doloso, pode resultar inclusive na suspensão do poder familiar. Quem deixa de vacinar crianças e adolescentes pode responder também pelo crime previsto no artigo 248 do Código Penal.
Segundo o PGR, o direito constitucional à liberdade de convicção – seja religiosa, filosófica, existencial ou moral – do indivíduo não pode prevalecer sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente e de preservação da saúde coletiva, já que eles têm natureza indisponível e dizem respeito à ordem pública.
"Ante a proteção integral da criança e do adolescente e a absoluta prioridade de seus direitos garantidos pela família, pela sociedade e pelo Estado, inexiste margem decisória de conveniência ou oportunidade dos pais, responsáveis ou cuidadores para o cumprimento da obrigação de garantir que sejam vacinados", diz Aras. Para ele, o STF deve fixar a tese de repercussão no sentido de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, e o dever do Estado de garantir a saúde coletiva.
- Processo: ARE 1.267.879