Jurídico

Pais de bebê morto por falta de leito serão indenizados

A responsabilidade do estado prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.

A comprovação deste nexo levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a condenar civilmente o Estado do Paraná e a União por omissão que causou a morte de um bebê recém-nascido num hospital público de Ponta Grossa (PR). Ambos terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos pais da criança.

A decisão do colegiado, que negou as apelações dos entes públicos, mantendo a sentença condenatória, foi tomada na sessão telepresencial de 3 de fevereiro.

Falta de leitos
Em junho de 2015, um casal da cidade paranaense perdeu o filho horas após o parto devido à falta de leitos na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal e Móvel no Hospital Evangélico de Ponta Grossa. A mãe e o bebê foram atendidos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

O bebê nasceu com complicações após a inalação de mecônio, substância prejudicial quando expelida antes do parto.

A vaga mais próxima de um leito estava localizada no município de Irati, a 83km de distância de Ponta Grossa. No entanto, a falta de transporte adequado para locomoção levou o recém-nascido a ficar cerca de nove horas incubado, resultando na sua morte.

Sentença
Em 2016, os pais da criança pediram judicialmente pela condenação solidária da União e do Estado do Paraná por omissão estatal.

A sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa foi proferida em novembro de 2019 e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores e por danos materiais totalizados em R$ 2.180,80.

Apelações
Da sentença condenatória, ambos os réus apelaram ao TRF-4.

O Estado do Paraná alegou a ilegitimidade passiva. Sustentou que não tem responsabilidade pelo hospital onde ocorreram os fatos, assim como não há comprovação do nexo de causalidade entre a demora da transferência e o falecimento. Alternativamente, requereu a redução do valor indenizatório.

A União, por sua vez, defendeu a necessidade de responsabilizar igualmente o município de Ponta Grossa no caso. Também alegou falta de relação com o acontecido e o funcionamento do SUS.

Acórdão
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na Corte, aderiu integralmente aos fundamentos da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Antônio César Bochenek.

"A responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde", expressou o juiz.

Em sua manifestação, a magistrada ainda ressaltou que a espera de aproximadamente nove horas, desde a constatação do estado de saúde do bebê e a recomendação médica para sua transferência à UTI até a efetiva transferência, acelerou substancialmente o óbito e reduziu a chance de sobrevivência.

"A mera plausibilidade de que o leito em unidade de terapia intensiva, em momento oportuno, poderia salvar a vida do bebê autoriza a responsabilização da União e do Estado do Paraná, que decorre da omissão na instalação de novos leitos na cidade de Ponta Grossa, que conta com uma população de aproximadamente 400.000 habitantes, acrescidas dos cidadãos das cidades próximas", registrou a relatora no voto, citando excerto da sentença de Bochenek. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5005966-67.2016.4.04.7009/PR

Redação

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