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Paciente com câncer garante na Justiça acesso a remédio caro após negativa de plano de saúde em MT

Um paciente em tratamento contra o câncer conseguiu na Justiça o direito ao custeio do medicamento Temozolamida por seu plano de saúde, após negativa de cobertura. O produto é de alto custo e pode chegar a R$ 4 mil. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, manteve a tutela de urgência concedida em primeira instância em favor do paciente.

O recurso havia sido interposto pela operadora do plano de saúde contra decisão da Vara Única da Comarca de Paranaíta, que determinou o fornecimento do medicamento pelo período de seis semanas, conforme prescrição médica. A empresa alegava ausência de previsão contratual, além de sustentar que o tratamento não atenderia aos critérios da Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não haveria situação de urgência.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, entendeu que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência. Segundo a magistrada, ficaram demonstradas tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano grave à saúde do paciente em caso de atraso no tratamento.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com sarcoma sinovial recidivado e possui histórico de múltiplas cirurgias, além de sessões de quimioterapia e radioterapia. Com a progressão da doença e a indisponibilidade do medicamento anteriormente utilizado, o médico assistente prescreveu a Temozolamida como alternativa terapêutica, ressaltando a necessidade de início imediato do tratamento.

A decisão também destacou que a Temozolamida é um medicamento antineoplásico oral com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e previsão na Diretriz de Utilização nº 64 da ANS. Conforme o voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser obrigatória a cobertura desse tipo de medicamento pelos planos de saúde, independentemente de discussões sobre o rol da ANS, além de reconhecer a urgência do caso diante do quadro clínico do paciente, que estava internado e apresentava perda de movimentos.

joaofreitas

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