Em segunda votação, os deputados estaduais aprovaram a eleição que aconteceria de forma direta com o voto de magistrados e desembargadores. Atualmente o presidente, vice e corregedor-geral são eleitos apenas pelos 30 desembargadores que compõe o Pleno.
“As eleições diretas são mais democráticas, levariam o candidato ao interior para apresentar propostas e este conheceria melhor a realidade vivida pelos advogados e advogadas e a sociedade na prestação jurisdicional. Além disso, as propostas poderiam ser cobradas e se discutiria o Poder Judiciário com mais amplitude durante a campanha. Mas nos parece que há vício de origem conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em caso idêntico, mais especificamente em relação às eleições diretas no TJSP, cuja iniciativa do projeto de lei foi a Assembleia Legislativa daquele Estado”, pontuou Maurício Aude. No caso do TJMT, a PEC 06/2012 foi de autoria do deputado Emanuel Pinheiro.
O secretário-geral adjunto da OAB/MT, Ulisses Rabaneda, de antemão, analisou que há dupla inconstitucionalidade na lei aprovada pela ALMT. “Formal, pois tal alteração é de competência legislativa da União e, ainda que assim não fosse, foi proposta por um Deputado e não pelo Tribunal de Justiça, caracterizando vício de iniciativa, e material por ferir o artigo 96, I da Constituição Federal. O constituinte originário não quis juiz escolhendo presidente de Tribunal. Assim, os estados, com competência legislativa apenas residual não podem fazê-lo. De fato, a eleição direta coloca o candidato mais perto do eleitor (juiz), porém, nosso receio são os embates judiciais que a gestão pode gerar”, sublinhou.
O presidente do Tribunal de Justiça, Orlando Perri, informou que levará a questão das eleições diretas à análise do Tribunal Pleno para que os desembargadores decidam se a Corte continuará seguindo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que determina que os mais antigos desembargadores podem concorrer a cargos de direção, com escolha feita pelos próprios desembargadores, ou se adotará o critério de eleições diretas, com a escolha de seus dirigentes a ser realizada por magistrados de Primeira e Segunda Instância, conforme aprovado pela Assembleia Legislativa.
Fonte: Assessoria OAB/MT