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O mercado de hidrogênio renovável e as novas oportunidades para o agronegócio

A recente instituição da Lei 14.948 de 02 de agosto de 2024 promoveu a regulamentação do mercado de hidrogênio de baixa emissão de carbono, definindo seus princípios, objetivos, conceitos, governança e instrumentos, conferindo maior segurança jurídica e criando incentivos, inclusive tributários, ao desenvolvimento econômico dessa cadeia produtiva.  

Para o agronegócio, será mais uma oportunidade de geração de lucros e também de descarbonização do setor, transformando seus resíduos orgânicos em matéria-prima para produção de hidrogênio. Além disso, o mercado agrícola será beneficiado com a produção nacional de fertilizantes nitrogenados provenientes do hidrogênio de baixo carbono, que é um dos objetivos do Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), de modo a reduzir a dependência externa e promover segurança alimentar.

Todo esse movimento legislativo vem consolidar investimentos na ordem de US$ 30 bilhões em projetos de hidrogênio de baixo carbono. Atualmente já existem plantas piloto em todas as regiões do território brasileiro e as projeções indicam que o Brasil tem grande possibilidade de liderar mundialmente esse mercado, uma vez que possui condições climáticas favoráveis e amplas fontes de recursos renováveis necessários à produção, o que o torna mais competitivo e com o menor custo de obtenção de hidrogênio de baixo carbono e derivados.

A nova norma atende a demanda do Plano Trienal 2023/2025 desenvolvido pelo PNH2, em convergência com as diretrizes da COP28, uma vez que a produção de hidrogênio renovável é uma das soluções para neutralização do carbono.

Assim, para dar efetividade à transição energética, o PNH2 definiu como prioridade a criação do marco regulatório nacional, a intensificação de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e ampliação do acesso a financiamento.

Nessa perspectiva, a Lei 14.948/24 estabelece que será considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono os que emitirem Gases de Efeito Estufa até 7 kgCO2eq/kgH2 sem delimitar por qual processo de produção, adotando o princípio de neutralidade tecnológica (Art. 2º, I c/c Art. 4º, XII).

Contudo, o hidrogênio proveniente de fontes fósseis, produzidas em refinarias de petróleo, tem emissão mais alta de Gases de Efeito Estufa (GEE), significando que, atualmente, apenas os hidrogênios renováveis alcançam essa baixa emissão de carbono.

 Os hidrogênios renováveis são, segundo a lei, os coletados em sua forma natural e os produzidos a partir de fontes renováveis como a biomassa, etanol e outros biocombustíveis, e a partir da eletrólise da água com energia renovável, como eólica, solar, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano etc., sendo que ao produto da obtenção eletrolítica a Lei reservou a nomenclatura de hidrogênio verde (Art. 4º, XIII e XV).

Para se ter uma ideia do tamanho desse novo mercado, apenas o hidrogênio gerado a partir da biomassa, cujo potencial é estimado em 50,5 Mt/ano, já se aproxima significativamente do potencial de 60,2 Mt/ano aferido da produção de hidrogênio obtido de fontes fósseis.

A atividade de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores somente poderá ser exercida por empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no país e com autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Art. 11). Porém, a própria Lei admite a possibilidade de dispensa dessa autorização, desde que haja previsão em regulamento próprio (Art. 11, § 4º).

Para as atividades relacionadas à cadeia produtiva do hidrogênio, tais como transporte, armazenamento, revenda, exportação, dentre outras previstas (art. 14), também lhes foram impostas as mesmas exigências, mas sem previsão de dispensa de autorização.

Já a Certificação do hidrogênio de baixo carbono e seus derivados produzidos no país será de adesão voluntária. Contudo exigirá o cumprimento das regras por todos os agentes econômicos de sua cadeia de valor. O Certificado servirá para informar a intensidade de emissão de GEE na cadeia do hidrogênio e será regida pelo Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2), instituído no Art. 15 da Lei.

Coroando essas iniciativas, a nova Lei prevê ainda incentivos tributários e fiscais. Com efeito, ela instituiu um regime especial de incentivos à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, o REHIDRO, o qual permite que as empresas produtoras, as coabilitadas (que acondicionam, armazenam, transportam, distribuem e comercializam o hidrogênio) e as que se dedicam a geração de energia elétrica renovável e produção de biocombustíveis para produção do hidrogênio sejam beneficiárias (Art. 26 e seguintes).

Esse novo segmento da economia verde irá movimentar altos investimentos e linhas de financiamento em toda cadeia produtiva e infraestrutura, além de contribuir para o alcance das metas ambientais e gerar empregos.

Ao conferir segurança jurídica e estabelecer incentivos, a Lei 14.948/24 impulsionará o mercado de hidrogênio renovável, abrindo novas oportunidades econômicas para o agronegócio e fomentando a transição energética necessária para assegurar o desenvolvimento do país.

Marco Aurélio Marrafon

Advogado atuante nas áreas de Direito Constitucional, Agroambiental e Regulatório. Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR com estudos doutorais na Università degli Studi di Roma Tre – Itália.

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