Jurídico

Novo proprietário deve arcar com taxas do veículo durante transferência

Incumbe ao comprador a obrigação de efetuar a transferência da titularidade do automóvel perante o órgão competente. Com este entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a um recurso de apelação e determinou que a transferência, bem como multas e licenciamento do veículo, sejam pagos pelo novo proprietário.

O caso trata da venda de uma motocicleta ocorrida em 2009, na qual o comprador se comprometeu verbalmente a arcar com os valores do licenciamento anual, taxas de transferência veicular, bem como possíveis multas ocorridas após a compra do mesmo, e não cumpriu com o acordado. O apelante recorreu então à justiça para garantir o cumprimento do acordo, mas o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia julgou o pedido improcedente.

No entanto, os desembargadores determinaram que em caso de venda do veículo, fica o adquirente obrigado a transferir a propriedade para seu nome, de acordo com a norma contida no art.123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em relação às multas, a relatora do processo, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, afirmou que “quando as infrações forem cometidas após a aquisição de veículo por terceiro estas sofrem mitigações ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário”.

“O apelado deixou de cumprir com o avençado verbalmente entre as partes, o que demonstra desídia no cumprimento da medida de sua única e exclusiva responsabilidade”, considerou a relatora em seu voto.

Nesse sentido, restou decidida por unanimidade a obrigação do comprador de fazer a transferência da titularidade de propriedade da motocicleta com a consequente regularização junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e pagamento das infrações de trânsito e licenciamento após a sua aquisição, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada no momento da execução.

Participaram da votação os desembargadores Carlos Aberto Alves da Rocha e Dirceu dos Santos. Confira AQUI a íntegra do acórdão.

Redação

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