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Negar produção de provas não configura cerceamento de defesa, decide TJ

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entende que o indeferimento de produção de prova documental, que não ficou demonstrada ser imprescritível em processo, não causa cerceamento de defesa.

A tese foi proferida pelo colegiado quando negou recurso movido por Sebastião Douglas Sorge Xavier, Luis Olavo Sabino dos Santos, Vanderlei Roberto Stropp Martin e Rosana Sorge Xavier e Quatro Marcos Ltda, que são acusados de integrarem suposto esquema que sonegou R$ 47,8 milhões ao erário.

Eles pediram que o TJ reformasse a decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas, que negou a exibição nos autos de um Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público Federal e os fiscais de tributos responsáveis pela ação fiscal, que resultou no processo.

Disseram que “a exibição do documento em questão não é apenas de interesse dos agravantes, mas, também, do agravado e do próprio Poder Judiciário, pois dela depende a higidez e legitimidade do procedimento administrativo fiscal utilizado na ação desde o seu nascedouro”.

O desembargador Luiz Carlos da Costa, responsável pela relatoria do caso, frisou que cabe ao juiz determinar quais provas são necessárias ao julgamento do mérito, assim como é do magistrado o poder para indeferir a produção de provas que não são necessárias ao processo.

“Daí decorrente, o indeferimento da produção de prova documental requerida pelos agravantes, por si só, não importa em cerceamento de defesa, salvo se demonstrada a sua imprescindibilidade para o deslinde do feito”, salientou o desembargador.

“No caso, as condutas imputadas aos agravantes decorrem de sonegação fiscal, de modo que o documento solicitado não se mostra essencial para o julgamento da lide, pois o fundamento para a condenação se pauta em prejuízo ao erário em alguns milhões de reais por renovação indevida de regime especial de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)”, completou.

Sendo assim, votou para negar o provimento do recurso.

O entendimento do relator foi acolhido pela maioria dos integrantes da câmara julgadora.

Entenda o caso

Conforme o MPE, o esquema de sonegação fiscal, que funcionou entre os anos de 1997 e 1999, teve a participação de servidores e representantes do grupo empresarial, que, por meio de fraudes na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), fizeram com que o Grupo Quatro Marcos Ltda fosse beneficiário de incentivos fiscais.

De acordo com os autos, os donos da Quatro Marcos Ltda teriam comprado um frigorifico e usaram o ex-dono como “laranja” para ter acesso aos benefícios.

Ainda segundo o MPE, a então coordenadora geral do Sistema Integrado da Administração Pública, Leda Regina de Moraes Rodrigues, era quem liderava o esquema, uma vez que utilizava do cargo público para autorizar a concessão irregular dos benefícios.

Redação

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