O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou interferir na atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto ao caso da juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, aposentada compulsoriamente por baixa produtividade.
Flávia Catarina foi condenada, duas vezes, à pena de aposentadoria compulsória após apresentar baixa produtividade à frente da Vara Especializada em Execuções Fiscais de Cuiabá. Ela recorreu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, inicialmente, conseguiu duas liminares que impediam o TJ de ocupar a vaga de desembargador, já que ela seria a primeira da lista por possuir o requisito de antiguidade. A outra decisão obstava o preenchimento da titularidade da vara que atuava.
Mas ambas liminares foram revogadas por um conselheiro do CNJ – o que a fez interpor um mandado de segurança no STF, até que que os dois pedidos revisionais promovidos por ela fossem julgados pelo Conselho.
No último dia 6, no entanto, o mandado de segurança foi negado pelo ministro. Ele concluiu que não havia direito líquido e certo que fundamentasse a pretensão da magistrada.
Barroso destacou que o Supremo só pode intervir na atuação do CNJ em situações excepcionais, quando for constatada flagrante injuridicidade – o que não é o caso da magistrada.
“Como já tive oportunidade de consignar em outras ocasiões, o CNJ foi criado tendo como finalidade constitucional expressa o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Nessa linha, o controle jurisdicional somente se justifica em hipóteses de anomalia grave em seu proceder, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância de suas atribuições e (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade de seus atos”.
“Considero que o CNJ não incorreu em inobservância do devido processo legal, não exorbitou de suas atribuições, tampouco agiu de modo desarrazoado”, entendeu o ministro ao denegar o pedido.
Na prática, o mandado de segurança perdeu o objeto, já que o CNJ, no último dia 28, julgou os pedidos revisionais da magistrada, ratificando a decisão que derrubou as liminares e a manteve condenada por má-gestão e baixa produtividade.