Jurídico

Município indenizará grávida que ouviu de médica que era “velha demais para ter filhos”

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou o município de Praia Grande a indenizar em R$ 10 mil uma paciente e seu filho por danos morais. A médica que os atendeu no hospital disse que a mulher era "velha demais para ter filhos" e que o filho dela nasceria "mongoloide".

Consta dos autos que a autora estava grávida de quatro meses e, sentindo várias dores, se dirigiu ao pronto socorro municipal, acompanhada de seu filho. A médica que lhe prestou atendimento proferiu insultos, dizendo que ela estava "velha demais para ter filhos" e que por conta disto o filho dela nasceria "mongoloide'".

Segundo a mulher, quando o filho, que a acompanhava, tentou interferir, acabou sendo hostilizado pela médica que disse "fica quieto seu 'burro, retardado', quem estudou aqui fui eu".

O juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil. O magistrado considerou robustos informes documentais e testemunhais a indicar claramente a ocorrência dos fatos e as lesões emocionais suportadas.

O município apelou alegando que na ficha do atendimento médico prestado ficou consignado que o acompanhante da paciente estava agressivo e ofendeu a médica verbalmente após os autores terem sido orientados sobre os riscos de gestação aos 41 anos.

O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou que os documentos apresentados nos autos – provas testemunhais e boletim de ocorrência – comprovam as agressões verbais.

O magistrado ressaltou que as testemunhas ouvidas confirmaram que houve o desentendimento, sem afastar a alegação de que a médica insultou a paciente por meio de ofensas verbais e que a conduta do filho foi uma reação ao comportamento inadequado da servidora pública.

"Assim, bem configurada a má prestação do serviço, a justificar a responsabilização, sendo presumido o dano moral decorrente das ofensas verbais, com o constrangimento causados por injusta agressão."

O desembargador destacou, ainda que o art. 37, § 6º da CF "responsabiliza os entes públicos pelos danos gerados pelos agentes públicos a eles vinculados".

Assim, manteve a condenação por danos morais em R$ 10 mil.

Veja a decisão.

Redação

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