Uma mulher que teve seu voo cancelado sem qualquer aviso prévio e precisou aguardar mais de 24 horas por uma nova viagem, sem receber assistência da companhia aérea, será indenizada em R$ 9 mil por danos morais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença de Primeiro Grau e reconheceu a falha na prestação do serviço.
De acordo com o processo, a passageira havia adquirido passagem aérea para uma viagem a trabalho, mas, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo. Sem comunicação antecipada e sem receber hospedagem, alimentação ou qualquer suporte da empresa, ela ficou cerca de um dia inteiro no terminal e acabou perdendo compromissos profissionais importantes.
A companhia aérea argumentou que o cancelamento ocorreu em razão de uma manutenção não programada na aeronave, o que, segundo a defesa, caracterizaria motivo de força maior. No entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, rejeitou o argumento e classificou a situação como “fortuito interno” — um risco inerente à própria atividade empresarial da transportadora.
Para o magistrado, a necessidade de manutenção, mesmo que imprevista, faz parte dos riscos da operação aérea e não pode ser usada para afastar a responsabilidade da empresa. Ele também ressaltou que a companhia descumpriu o dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina comunicação prévia mínima de 72 horas em casos de alterações programadas de voo.
A Quinta Câmara de Direito Privado entendeu que a espera superior a 24 horas, aliada à falta de assistência material e à perda de compromissos profissionais, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. O valor da indenização, fixado em R$ 9 mil, foi considerado adequado e proporcional aos transtornos suportados pela consumidora.



