O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação de um hospital de Cuiabá ao pagamento de pensão e indenização por dano moral de R$ 20 mil a uma supervisora de segurança do trabalho diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout. A 2ª Turma reconheceu que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento ou agravamento das doenças, caracterizando nexo de concausalidade.
A trabalhadora atuou por mais de cinco anos no hospital como supervisora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Entre as funções estavam liderar a equipe técnica, acompanhar o cumprimento das normas de segurança, realizar rondas e ministrar treinamentos. Ela relatou crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, choro frequente e esgotamento emocional.
Na ação, a trabalhadora afirmou que o adoecimento estava relacionado às condições de trabalho e a uma jornada excessivamente penosa. A empresa negou a existência de cobranças excessivas, metas, pressão hierárquica, repreensões públicas e sobrecarga. No entanto, a perícia médica identificou crises de ansiedade e sintomas depressivos e considerou que o trabalho havia sido fator significativo para o desenvolvimento ou agravamento do quadro.
A perícia também apontou redução de 20% da capacidade laboral, mas não estabeleceu o percentual de contribuição específica do trabalho. Com base nas conclusões do laudo, a Justiça considerou que a atividade profissional contribuiu em 50% para a redução da capacidade. A relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, destacou que não havia elementos capazes de afastar as conclusões da perícia.
A pensão será paga em parcela única e calculada até 2055, ano em que a trabalhadora completará 75 anos. A 2ª Turma, porém, alterou a forma de cálculo e determinou a aplicação do critério do valor presente, considerando o período de antecipação da indenização. O redutor ficou em 50%, percentual máximo solicitado pelo hospital no recurso. O pedido da trabalhadora para elevar o dano moral de R$ 20 mil para R$ 60 mil foi negado.
Os desembargadores também afastaram a rescisão indireta do contrato, que havia sido reconhecida na primeira instância devido ao não pagamento de adicional de insalubridade. Segundo o TRT-MT, o inadimplemento do adicional, por si só, não configura gravidade suficiente para justificar a rescisão prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como o contrato permanece suspenso em razão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, o vínculo continuará ativo até o fim da suspensão ou outra forma válida de encerramento.


