A Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso se manifestou pela aprovação do provimento do recurso interposto pela Coligação “Mudança com Segurança” em desfavor da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, que foi denunciada por utilizar programa social para fins eleitorais no pleito municipal de 2016.
O programa em questão é o “Prati-Cidade”. Lançado em meados de 2015, Lucimar lançou o projeto social com a realização de edições em diversos bairros do município de Várzea Grande. Foram ofertados bens e serviços como a emissão de documentos, assistência jurídica, corte de cabelo, massoterapia, manicure, seleção de talentos, teatro infantil, aferição de pressão, algodão-doce, pipoca, entre outros.
Além da prefeita Lucimar Campos, também foram denunciados Benedito Francisco Curvo, Kathe Maria Martins, Helen Farias Ferreira, José Aderson Hazama e Luís Antônio Vitório Soares.
De acordo com o recurso, a coligação argumenta que a prefeita distribuiu gratuitamente de bens e serviços de caráter social. O que não é permitido pela legislação eleitoral. O descumprimento da lei acarreta a suspensão imediata da conduta e sujeitarão os responsáveis a multa de cinco a cem mil UFIR.
Segundo o artigo 73 da Lei 9.504 de 1997, a legislação prevê que “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
Eles afirmaram também que não existe lei que autoriza a realização do programa “Prati-Cidade”, bem como execução orçamentária para a ação no exercício anterior.
Além de não haver lei autorizando a implantação do programa nem dotação orçamentária para sua execução, a violação às regras eleitorais é clara, pois, quando o programa foi lançado em 2015, houve apenas uma edição, enquanto em 2016, ano eleitoral, houve cinco e em 2017, apenas duas. Portanto, observa-se um grande aumento das edições no ano de 2016 comparados aos anos de 2015 e 2017.
Nesse sentido, a procuradora Cristina destaca que “a conduta vedada imputada aos recorridos deve ser analisada sob a ótica do abuso de poder, porquanto houve, em ano eleitoral, a distribuição sem amparo na lei de diversos bens e serviços a eleitores carentes maculando a normalidade e legitimidade do pleito. Bem se sabe que o intuito da norma é garantir a isonomia, a igualdade entre os candidatos, que certamente foi maculada diante das ações de promoção pessoal, em bairros carentes do Município de Várzea Grande, ofertando bens e serviços tão escassos em anos não eleitorais”.
Diante disso, o MPF concluiu que houve violação à Lei 9.504/97, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, inclusive com a incidência da multa prevista no § 4º da mesma lei.