Jurídico

MPF requer funcionamento definitivo dos 10 leitos de UTI pediátricos no PS de Cuiabá

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra o município de Cuiabá, o estado de Mato Grosso e a União. A ACP objetiva o funcionamento efetivo, de forma definitiva e contínua, dos dez leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) II Pediátricos Covid-19 do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (HPSMC). A ação é resultado do inquérito civil 1.20.000.000594/2020-62, instaurado com o objetivo de fiscalizar a prestação de serviço na UTI pediátrica covid-19 do HPSMC, ante a percepção de recursos públicos federais do Bloco Covid.

Conforme o inquérito, o Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus e o Plano de Contingência Covid-19 do Município de Cuiabá preveem o HPSMC como hospital de referência para assistência hospitalar da covid-19. Para tanto, o município de Cuiabá, após pactuação em Comissão Intergestores Bipartite (CIB), disponibilizou 40 leitos de terapia intensiva para adultos e 15 leitos de terapia intensiva pediátricos para casos graves/críticos, além de 120 leitos clínicos adulto e 15 leitos clínicos pediátricos, todos exclusivamente para tratamento da covid-19.

Nesse sentido, o município habilitou temporariamente dez leitos de UTI II Pediátricos Covid-19 junto ao Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 1.239, de 18 de maio de 2020) e, assim, recebeu antecipadamente, por 90 dias, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde R$ 1,440 milhão.

Ocorre, no entanto, que sobrevieram informações consolidadas por vistorias, fiscalizações e inspeções, inclusive anteriores à instauração do inquérito, de que os dez leitos de UTI pediátricos destinados ao tratamento da covid-19 nunca estiveram completamente disponíveis à ocupação, quer por falta de insumos em geral, equipamentos, medicamentos e materiais, quer por falta de recursos humanos.

Diante disso, o MPF requer a determinação ao município de Cuiabá e ao estado de Mato Grosso, para que, no âmbito de suas competências, no cenário da pandemia de covid-19, sejam obrigados, no prazo de 72 horas, instalem, equipem (com insumos, medicamentos, materiais e recursos humanos) e coloquem em funcionamento efetivo, de forma definitiva e contínua, os dez leitos de UTI II Pediátricos Covid-19 do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá habilitados junto ao Ministério da Saúde, enquanto durar a habilitação (conforme Portaria GM/MS 1.239, de 18 de maio de 2020 e eventuais atos de prorrogação), visto que se trata de hospital referência para a covid-19 na Região de Saúde da Baixada Cuiabana e a primeira referência na rede assistencial de Cuiabá, previsto nos Planos de Contingência Estadual e Municipal.

O município também deve, no prazo de 72 horas, disponibilizar os dez leitos de UTI Pediátrico Covid-19, de forma definitiva e contínua, para a Central de Regulação de Urgência Emergência (Crue Estadual), de modo a atender o quanto pactuado no Plano Estadual de Contingência em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

A União e o estado de Mato Grosso devem ainda, no prazo de 72 horas, fiscalizar in loco, de forma definitiva e contínua, ordinária (quinzenalmente) e extraordinariamente (sempre que noticiada a falta de recursos humanos, insumos, medicamentos ou materiais), comunicando em juízo a plena e efetiva prestação dos serviços de saúde referentes aos dez leitos de UTI II Pediátricos Covid-19 do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.

Redação

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