O Ministério Público Federal protocolou embargo de declaração contra a aprovação do registro de candidatura no deputado Gilmar Fabris (PSD), pré-candidato à reeleição. No documento do recurso publicado nesta quinta (13) pelo TREMT (Tribunal Regional Eleitoral), o órgão diz haver razões inegáveis de envolvimento do parlamentar em ações criminosas.
O Ministério Público cita denúncia feita em 2009 contra Fabris por incursos em penas dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A denúncia foi acatada e julgada pelo Tribunal de Justiça que condenou o parlamentar a seis anos e oito meses de prisão.
“O candidato impugnado incorre na causa de inelegibilidade estatuída no artigo 1º, inciso I, ‘e’, 1, da Lei Complementar nº 64/90, vez que foi ele condenado por decisão proferida por órgão colegiado à pena de 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática de crime contra a Administração Pública, mais especificamente peculato em continuidade delitiva (22 vezes)”, pontua o órgão.
A defesa de Gilmar Donizete afirma que o critério de inelegibilidade não se aplica ao seu cliente por o processo ainda não estar em trânsito julgado. A condenação pelo Tribunal de Justiça não se aplica por estar pendente de julgamento de embargos de declaração.
O Ministério Público contesta que a aplicação do critério é válida se julgada por um colegiado de juízes conforme previsto na Lei Complementar 64/90, base da Lei Ficha Limpa. “A mera publicação da decisão prolatada por órgão colegiado é o que basta para atrair a incidência da sobredita causa de inelegibilidade que afeta a capacidade eleitoral passiva do impugnado”.
Fabris está na lista do Ministério Público Federal e da Procuradoria Geral Eleitoral de políticos recomendados à impugnação e por ficha de corrupção de improbidade administrativa. Romoaldo Junior (MDB), que também estava em situação semelhante, tornou-se elegível novamente estava semana com a revisão pelo TCU (Tribunal de Contas da União) que o havia condenado por irregularidades em contas de gestão em 2009.