Os benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são concedidos pelo INSS às pessoas com comprovada incapacidade laboral, em caráter temporário ou permanente, parcial ou total, mediante perícia. Do mesmo modo, a perícia é indispensável para manutenção da pensão por morte e auxílio-reclusão, nos casos de dependente incapaz maior de 21 anos, bem como para obtenção do benefício para pessoas com deficiência.
Porém, de acordo com o Inquérito Civil nº 1.20.000.001697/2015-82, instaurado com o objetivo de fiscalizar a demora no atendimento aos cidadãos pelo serviço de perícia médica do INSS em Cuiabá, foi identificado que o tempo médio de espera para a que seja feita a perícia médica, a fim de comprovar os requisitos necessários para a aprovação do benefício, tem variado entre 49 e 116 dias. Durante esse período, o requisitante fica sem receber nenhum benefício para sua subsistência, sendo que na maioria das vezes o mesmo está acometido por alguma enfermidade que o deixa incapacitado de realizar qualquer tipo de trabalho.
Verificou-se que o tempo médio de espera para designação de perícia médica para verificação dos requisitos necessários ao deferimento dos benefícios varia ente 49 e 116 dias. No decorrer desse processo, o segurado, possivelmente acometido por enfermidade incapacitante, resta privado de qualquer verba para sua subsistência.
Conforme o MPF na ACP, o INSS não pode se eximir de sua responsabilidade sob mera alegação de contingências orçamentárias. Sua conduta indevida e omissa, resultante do excesso de prazo e negação de cobertura aos requerentes, muitos dos quais acometidos por doenças terminais, constituem justa causa suficiente para judicialização do caso.
Dessa forma, o MPF requer a concessão provisória do benefício, caso ultrapassado o prazo de 15 dias sem que o beneficiário tenha dado causa, até a realização da perícia. A concessão deve ser imediata, desde que constatado o excesso de prazo já no agendamento.