A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, inadmitiu o recurso do Ministério Público do Estado (MPE) para fosse requerido, em instancia superior, o bloqueio de R$ 4,1 milhões contra o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo (o “Zé do Pátio”) pela compra de respiradores falsos.
O prefeito e outras pessoas foram alvos de uma ação de improbidade administrativa, na qual apura a compra de 22 aparelhos respiratórios falsificados para atender a demanda causada pela pandemia da Covid-19 em Rondonópolis.
O bloqueio contra o gestor foi revertido no TJ, que entendeu que a Prefeitura Municipal, ao confirmar a fraude por parte da empresa Life Med Comércio de Produtos Hospitalares, conseguiu na Justiça bloquear bens da empresa que possam assegurar possível reparação ao patrimônio público.
O MPE chegou a questionou o acórdão, por meio de embargos de declaração, mas a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ manteve o julgado inalterado.
Em nova tentativa de restabelecer a constrição contra o prefeito, o órgão ministerial interpôs recurso especial para que o caso fosse analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou que, embora o Município tenha ajuizada ação inominada e obtido o bloqueio contra a empresa, o prefeito não foi abrangido pela indisponibilidade de bens decretado na ação de improbidade, mas apenas as contas bancárias dos outros investigados.
O recurso, porém, não atendeu as condições legais de admissibilidade, conforme a desembargadora.
Ela destacou que não é possível o cabimento de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória (como é o caso dos autos), ante o caráter da decisão.
“Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não autoriza o cabimento de recurso especial, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares”.
Outro ponto analisado pela desembargadora é que para analisar a presença de requisitos que autorizam a indisponibilidade de bens, é necessário o reexame das provas – o que também é vedado pela via processual escolhida pelo MPE.
“Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, torna-se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise das referidas questões pelo STJ, o que obsta a admissão recursal”, disse a magistrada ao inadmitir o recurso.