O Ministério Público Estadual ingressou com um recurso (Agravo Interno) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de rever a decisão do ministro Humberto Martins, que deferiu o pedido do prefeito afastado de Cuiabá, Emanuel Pinheiro e cassou a decisão do juiz Bruno D’oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia o afastado.
No recurso, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, sustentou a ilegitimidade de Pinheiro para ingressar com pedido de Suspensão da Liminar, bem como a utilização do instrumento como sucedânea recursal.
“Como se detém da literalidade da norma, a lei confere legitimidade apenas as pessoas jurídicas de direito público, na tutela do seu interesse primário, e ao Ministério Público, na defesa da ordem jurídica, para requerer a suspensão de execução de liminares desde que para evitar grave dano à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Contudo, no presente caso, o pedido de suspensão foi proposto pelo próprio envolvido em atos de improbidade administrativa e réu na ação movida contra ele e não em desfavor do Poder Público, sendo nítido e indisfarçável o intuito do agravado em se valer da via processual para tutelar interesse particular, consistente no retorno ao cargo de Prefeito”, destacou.
Quanto ao mérito, o procurador frisou que “ao oposto do que foi mencionado na decisão agravada, o afastamento do agente político está subsidiado em provas robustas que evidenciam o cometimento de ilícitos, o risco de reiteração delitiva e a demonstração objetiva de que a manutenção no cargo representa risco efetivo ao interesse público”.
“Isto posto, nota-se que a gravidade ínsita dos fatos foi explicitada na decisão de primeiro grau onde ressai que o fundado risco à instrução processual é objetivo e extraído dos elementos de prova produzidos até o presente momento, sendo descabida a arguição casuística – e longe da dinâmica própria do contraditório – de que há carência probatória e lesão à ordem pública pela só remoção do mandatário do cargo ocupado na estrutura administrativa municipal”, concluiu.
Decisão STJ
Na decisão, o ministro destacou que “a decisão que determina o afastamento cautelar do prefeito municipal, em fase inicial de investigação pela prática de ato de improbidade administrativa, representa risco de lesão à ordem pública”.
Para Martins, “o afastamento do prefeito decorrente de atos de improbidade administrativa é medida que pode ser aplicada em situação excepcional, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem que a assunção no cargo representa risco efetivo ao interesse público”.
Frisou que o exercício do cargo de prefeito não pode apresentar fragilizado por ações judiciais.
“Não se deve permitir que o afastamento possa configurar eventual antecipação da cassação do mandato, sem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual”.
Pontuou ainda que “a excepcionalidade do afastamento do cargo de prefeito mostra-se coerente com o respeito à decisão soberana tomada pelo povo no exercício democrático do voto, que não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto”.
A suspensão da liminar tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal.
Entenda
Emanuel foi afastado do cargo por 90 dias, no último dia 27. Na ocasião, o magistrado destacou que “os fatos apontados pelo autor nos retrocitados itens de “i) ” a “iv)” configuram condutas imputadas ao requerido Emanuel Pinheiro enquanto atuante no cargo de Prefeito Municipal e que são fatos extremamente relevantes e indicativos de que o seu agir tem sido pautado não apenas no menoscabo com a legislação, como também na não observância dos princípios constitucionais básicos à Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e o da moralidade”.
Marques pontuou que a irregularidade na contratação de servidores da saúde pode configurar corrupção política, se comprovadas. Frisou ainda que “o requerido, além de dar ensejo às contratações temporárias de forma irregular, nenhuma providência adotou no sentido de fazer cessar a conduta ilegal, não obstante a celebração de TAC e a existência de comando judicial nesse sentido, tendo de tudo sido cientificado via notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público”.
Citou também indícios de que Pinheiro vem utilizando o seu poder de forma que pode sim atrapalhar a regular instrução probatória da presente demanda.