A Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso expediu uma recomendação aos diretórios estaduais dos partidos políticos do Estado para que estejam atentos quanto à reserva de vagas por gênero para as eleições proporcionais de 2018 (deputados estadual e federal), respeitando a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.548/2017.
Mais de 50% da população brasileira hoje é feminina, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mas no Brasil elas ocupam pouco mais de 10% dos cargos parlamentares. De acordo com a União Interparlamentar, o país está na 154ª posição entre 193 países com participação feminina na política. O órgão é uma associação dos poderes legislativos nacionais de países democráticos ao redor do mundo.
De acordo com o MP Eleitoral, inúmeros casos de candidaturas fictícias de representantes femininas foram verificados em pleitos anteriores. Além disso, foram informados gastos de campanha inexistentes ou irrisórios. E nas que havia candidatas mulheres, a votação foi ínfima.
O MP ainda alerta que será realizada fiscalização. O uso de candidaturas fictícias poderá ser considerado fraudulento. Por lei, os partidos ou as coligações deverão preencher o mínimo de 30% com candidatas mulheres.
A procuradora Regional Eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, alerta para possíveis práticas de delitos penais. Em anos eleitorais anteriores, houve menção ao fato de que algumas servidoras públicas aceitavam serem candidatas sem o objetivo de se elegerem. Elas simplesmente queriam usufruir os três meses de licença remunerada assegurada pela legislação para fins particulares.
“Neste caso, de assumir candidatura com o único propósito de usufruir licença, pode constituir ato de improbidade administrativa”, ressalta a procuradora.
Outro fato alertado na recomendação é quanto a substituição de candidatos, que também deverão obedecer aos limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a alteração desta proporção. O parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução nº 23.548/2017 do TSE prevê que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. Inclusive nos termos da consolidada jurisprudência do TSE sobre o tema.