Jurídico

MP cita condenação e pede que TSE impeça Neri de disputar às eleições

O Ministério Público do Estado (MPE) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para barrar a candidatura de Neri Geller, que disputa uma vaga no Senado Federal nas eleições deste ano.

O recurso foi protocolado nesta quarta-feira (14), pelo procurador regional eleitoral, Erich Masson.

Na última segunda-feira (12), após intensa discussão acerca da inelegibilidade decretada contra Neri, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), por maioria, rejeitou a ação de impugnação promovida pelo MP e deferiu o pedido de candidatura – o que foi considerado inadmissível pelo procurador.

Inicialmente, Erich Masson contestou os votos do presidente do TRE-MT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, e do juiz-membro José Luiz Leite Lindote, que não seguirem nem a corrente do relator nem pela divergência. No entanto foram favoráveis ao registro de candidatura. Para o representante do MPE, os referidos votos sequer tiveram fundamentação, já que os magistrados esperam que o TSE resolva a situação.

“Com efeito, se o parquet não recorresse da decisão, o acórdão transitaria em julgado com o registro de candidatura deferido pelo Tribunal. Pergunta-se: sob qual fundamento? Ambos os vogais deixaram claro não se filiar nem à relatoria original, nem à divergência, porém, não expuseram fundamento para DEFERIR o registro, situação, nem de longe, transitória, como deram a entender em seus votos”.

Masson continuou dizendo que o acórdão do TRE-MT afronta a decisão do TSE, que, em agosto passado, cassou o mandato de deputado federal e declarou Neri inelegível por oito anos.

“Ou seja, temos uma pessoa que foi condenada pelo TSE, teve o mandato cassado, declarado inelegível e nada disso fora considerado pelo TRE/MT, que deferiu seu registro de candidatura. Imagine o ideário de justiça da população, destinatária das regras eleitorais para garantia da democracia, ver esse quadro e assistir ao Poder Judiciário deferindo uma candidatura destas!”.

Ele destacou, ainda, que há jurisprudência que possibilita que, mesmo enquanto não haver transito em julgamento do pedido de registro de candidatura, causas de inelegibilidade podem ser levadas à conhecimento, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa – como é o caso.

“De tal sorte, considerando que a decisão proferida pelo colegiado desse Tribunal Superior Eleitoral condenou o candidato por arrecadação e gastos ilícitos de recursos (fonte vedada) e abuso do poder econômico (art. 30-A da Lei das Eleições, c/c o art. 22 da LC nº 64/1990), cassando seu diploma e tornando-o inelegível pelo prazo não exaurido de 08 anos, a contar da eleição (2018), resta configurado óbice ao registro de candidatura”, concluiu Masson.

Redação

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