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Morte causada por embriaguez ao volante não afasta indenização

Seguro de automóvel pode excluir indenização caso o motorista segurado que causou o acidente esteja embriagado. No entanto, tal exceção não é aceita em relação ao seguro de vida, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma seguradora e a condenou a pagar à família de uma motorista morta indenização decorrente de seu seguro de vida.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido.

Mas esse entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários no valor de R$ 9.178,80. Tal interpretação foi mantida no STJ.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices — que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.

Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.

Automóvel x vida

O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.

Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.

“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter morrido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Redação

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