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Ministro do STJ não autoriza redução no intervalo de doses da Pfizer

O ministro Og Fernandes, do STJ, indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por dois moradores do Distrito Federal contra ato do ministro da Saúde. Eles pediam a redução do intervalo entre as doses da vacina Pfizer contra a covid-19.

 

Moradores do DF queriam reduzir intervalo entre doses da vacina da Pfizer.(Imagem: Cecilia Fabiano/LaPresse/DiaEsportivo/Folhapress)

Os impetrantes questionaram a orientação do ministério da Saúde para que a segunda dose da Pfizer seja aplicada 12 semanas após a primeira.

No mandado de segurança, eles pediram para tomar imediatamente a segunda dose, alegando fazer parte do grupo de risco. Acrescentaram que a política do ministério da Saúde, de disponibilizar a segunda dose só após três meses, não respeita o prazo estabelecido na bula da Pfizer e coloca em risco a vida de quem tomou a primeira dose.

Efetividade da vacina após a primeira dose

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, o aumento do intervalo entre as duas doses está amparado em estudos que, segundo o ministério da Saúde, demonstram "uma elevada efetividade após a primeira dose da vacina", e se justificaria com base no argumento de que "a ampliação da oferta da primeira dose para a população poderá trazer ganhos significativos do ponto de vista de saúde pública".

De acordo com o relator, a estratégia do ministério da Saúde reduz tanto a ocorrência de casos e óbitos pela covid-19 nos indivíduos vacinados quanto a transmissibilidade da doença na população em geral.

Tais circunstâncias, concluiu Og Fernandes, afastam a plausibilidade jurídica do pedido, "indispensável para a concessão da medida de urgência", ao menos no juízo preliminar próprio do exame de liminares.

O ministro determinou a notificação do ministério da Saúde para que preste as informações que julgar necessárias, como prevê o artigo 7º, inciso I, da lei 12.016/09, além de ordenar a comunicação da decisão à AGU e a remessa dos autos ao MPF, para parecer.

  • Processo: MS 27.798

Veja a decisão.

Redação

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