O serviço "Serasa Limpa Nome" não é um cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. Assim, a simples inclusão do nome do consumidor na plataforma não gera dever de indenizar por danos morais.
O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e isentar a Sky Brasil do pagamento de indenização por ter incluído o nome de uma cliente na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A cliente alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome na plataforma em razão de uma fatura de internet de 2015. Mesmo após efetuar o pagamento, ela disse que a Sky não retirou seu nome do "Serasa Limpa Nome". Em primeiro grau, a operadora foi condenada a indenizar a consumidora em R$ 7 mil, além do reconhecimento de que a cobrança da fatura era indevida.
Ao acolher o recurso da Sky, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, disse que não foi demonstrada a real ofensa a direito de personalidade da cliente para justificar a indenização. "Não ocorreu ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não se vislumbrando mesmo a existência de elementos caracterizadores do cogitado abalo moral", disse.
Para a magistrada, a autora sofreu "mera cobrança indevida", não havendo qualquer repercussão em sua vida privada, nem indevida restrição de crédito, "mesmo porque o 'Serasa Limpa Nome' não se constitui de cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas de mera plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas pendentes".
Dessa forma, Jacot concluiu que o dissabor em questão não passou da "esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano", circunstância que impõe a rejeição da indenização moral. A decisão se deu por unanimidade.