Na decisão, proferida em 30 de junho e divulgada ontem (15) pela Justiça Federal, o juiz João Batista Gonçalves, titular da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirma que foi provada a má organização, administração, [o mau] gerenciamento, [a má] fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo. “[Faz-se] necessária a condenação, objetiva e solidária, de todos os réus, inclusive públicos, ante os termos do Artigo 22 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], pelos danos causados à coletividade, servindo a sua fixação também para desencorajar os réus a reincidir nos fatos indignos à pessoa humana.”
Além da aplicação da multa, a Justiça aceitou o pedido dos autores da ação – entre eles, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB/SP) – para que fosse reconhecida a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
O valor da multa será destinado a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade. Ainda cabe recurso da decisão.
Agência Brasil