O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da execução provisória da pena de Rodrigo Silveirinha Correa, ex-subsecretário adjunto de Administração Tributária do Rio que entre 1999 e 2002 protagonizou o famoso propinoduto enviado US$ 34 milhões para a Suíça. A decisão de Marco Aurélio vale para outros dois réus, Hélio Lucena Ramos da Silva e Axel Ripoll Hamer, todos condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
A liminar em habeas corpus dada por Marco Aurélio afasta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em embargos de declaração no recurso especial, determinou a execução antecipada da pena, com a prisão dos condenados.
A decisão do ministro do Supremo se deu no exame de liminares nos habeas corpus 138086, 138088 e 138092, impetrados pela defesa de cada um dos condenados, que respondem ao mesmo processo.
A sentença condenatória de primeiro grau foi sucessivamente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (que incluiu na condenação o crime de quadrilha) e pelo Superior Tribunal de Justiça, que extinguiu a punibilidade em três delitos).
“Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo juízo”, assinalou Marco Aurélio. “O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de nove anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição.”
Em relação à execução antecipada da sanção, o ministro afirmou que ‘não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus 126292’ – julgamento no qual se firmou a tese de que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
“Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, ressaltou Marco Aurélio. Ele destaca que, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, julgadas em outubro e nas quais se questionava o artigo 283 do Código de Processo Penal, ‘o Pleno deixou de implementar liminar’.
Para o ministro, embora o Plenário Virtual, em novembro, tenha reiterado o entendimento no Recurso Extraordinário com Agravo 964246, com repercussão geral reconhecida, tal fato ‘não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ – artigo 5.º, incisos XXXV e LVII da Constituição Federal.
Ele assinalou que o julgamento foi em Plenário Virtual e por seis votos a quatro, ‘fato que revela que o Tribunal está dividido quanto à matéria’.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória das penas, ‘advertindo-se os condenados da necessidade de permanecer na residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade’.
Fonte: Estadão