O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar no MS 37.372 para autorizar a livre movimentação dos bens da Andrade Gutierrez Engenharia S/A, que estavam bloqueados por decisão do TCU. A indisponibilidade havia sido decretada em 2018, em auditoria que fiscalizou as obras civis da Usina Termonuclear de Angra 3, pelo prazo de um ano.
O TCU aplicou dispositivo de sua lei orgânica (lei 8.443/92, artigo 44, parágrafo 2º) que permite a decretação, por esse prazo, da indisponibilidade de bens do responsável suficientes ao ressarcimento de possíveis danos apurados. O artigo 274 do regimento interno do TCU também prevê a possibilidade.
No mandado de segurança, a defesa alega que, em razão da omissão do TCU, a empresa, na prática, continua sofrendo os efeitos da decisão, mesmo após a expiração de seu prazo legal de vigência, "o que vem agravando significativamente os danos suportados".
Na análise do pedido, o ministro Marco Aurélio verificou que a situação de constrição permanece, conforme dados de relatório emitido pela CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens juntado à petição inicial. "Surge relevante a causa de pedir atinente ao decurso de prazo", concluiu o relator, ao deferir a liminar para autorizar a livre movimentação dos bens da empresa.
Com base na lei que disciplina o mandado de segurança (lei 12.016/09), o relator determinou a notificação do TCU para que cientifique os órgãos de registro e o envio dos autos para ciência da AGU. Posteriormente, também no prazo máximo de 10 dias, será colhido parecer da PGR.