Para evitar prejuízo às partes, a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Simone Schreiber concedeu, nesta segunda-feira (10/1), liminar para proibir a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas, de proferir sentença em ação da "lava jato" até o julgamento do mérito do Habeas Corpus pelo TRF-2.
Andriano Castilho Martins, Juliana Lopes Amorim Castilho e Lineu Castilho Martins foram denunciados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (Funderj).
A defesa deles, comandada pelo advogado Carlo Luchione, apresentou exceção de incompetência contra a 7ª Vara Federal Criminal do Rio para processá-los e julgá-los. Contudo, Bretas negou o pedido e declarou sua competência para conduzir a ação penal.
O advogado então impetrou pedido de Habeas Corpus, sustentando que não há conexão entre a acusação e a organização criminosa supostamente liderada pelo ex-governador do Rio Sérgio Cabral, o que atrairia a competência da 7ª Vara Federal Criminal.
Também argumentou que não há conexão instrumental ou probatória entre o caso e a investigação batizada de operação c'est fini. Ainda alegou que acordo de colaboração premiada não é fator de definição de competência e disse que não há interesse, bens ou valores da União a justificar que o caso tramite na Justiça Federal.
Em sua decisão, a desembargadora Simone Schreiber entendeu que, em uma primeira análise, há aparente conexão probatória para justificar o processamento e o julgamento da ação penal pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Contudo, a magistrada entendeu ser melhor que o TRF-2 analise com mais profundidade os argumentos dos acusados no mérito do HC.
Conforme a desembargadora, não há prejuízo para as partes que se prossiga no regular processamento da ação penal, não se justificando sua suspensão. No entanto, ela ordenou que a 7ª Vara Federal Criminal do Rio se abstenha de proferir sentença no processo até que seja julgado o mérito do HC.
O advogado Carlo Luchione afirmou à ConJur que a decisão resguarda os acusados de uma sentença prolatada por juiz incompetente.
Ele também declarou que é nítida a prorrogação artificial de competência pela 7ª Vara Federal Criminal, sendo que Bretas insiste que a colaboração premiada é critério de determinação, modificação ou concentração da competência, na contramão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).
Decisões do STF
No final de 2021, a 2ª Turma do STF declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio para processar e julgar sete ações penais relativas às operações ponto final, fatura exposta, ressonância e S.O.S, desdobramentos da "lava jato" fluminense, além de inquérito que apura se Jacob Barata Filho praticou corrupção.
O relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da "lava jato" no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a operação calicute e as operações ponto final e operação fatura exposta, que atinge as operações ressonância e S.O.S.
Primeiro porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação calicute e as demais. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Obras do Rio, a ponto final, delitos no setor de transportes, e a fatura exposta, ressonância e S.O.S, crimes na Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
Segundo porque o vínculo entre a operação calicute e as outras está nas delações premiadas do doleiro Álvaro Novis e do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. No entanto, o STF já decidiu que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência" (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).
Gilmar ainda apontou que, conforme precedentes do STF, "a existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal" (Agravo Regimental na Petição 8.144).