É concorrente o dever de conservação de cerca existente na divisa de imóveis rurais de domínio comum. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado negou pedido de indenização a um produtor rural que teve a plantação invadida pelo gado da propriedade vizinha e almejava indenização devido aos danos causados pelos animais.
De acordo com o recurso de Apelação 0001004-91.2012.8.11.0027, o produtor arrendou 350 hectares de uma fazenda localizada no município de Itiquira (357 km ao sul de Cuiabá) pelo prazo de dois anos para o fim de produzir sementes de forrageira, popularmente conhecida por braquiária. Em fevereiro de 2011, os animais de propriedade do apelado invadiram a plantação, destruindo-a, e chegaram a comer sementes já colhidas e estocadas em bags, o que inviabilizou a comercialização.
O produtor, então, ingressou com uma ação judicial alegando prejuízo de R$ 700 mil, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais pela falta de manutenção do cercado que permitiu a invasão do gado. A decisão de 1ª instância não acolheu o argumento, uma vez que não ficou provada a quantidade certa de animais que teria invadido a lavoura do autor, sendo que o próprio réu afirmou que eram apenas 15 cabeças de gado e que quando soube do fato, teria retirado os animais do local.
Na análise do recurso de apelação interposto no TJMT, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do caso, considerou que atribuir a culpa pela falta de reparos na cerca apenas ao apelado não é razoável, pois não encontra ressonância no ordenamento civil.
“Portanto, nessa linha de ideias, se na época dos fatos era preciso ajustes na cerca, cabia aos proprietários dos imóveis, ou até mesmo ao apelante como arrendatário de 350 (trezentos e cinquenta) hectares da Fazenda Boa Esperança, concorrer em partes iguais para a sua conservação”, diz trecho do voto da relatora.