O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve a quebra de sigilo telefônico e telemático, inicialmente autorizada pelo presidente da CPI da Covid, Omar Aziz, do tenente da Marinha, Luciano Azevedo, que teria elaborado proposta para alterar a bula da "coloquina".
Para o relator, a quebra do sigilo não se mostra, inicialmente, abusiva ou ilegal, mesmo que o anestesista sequer tenha sido chamado para depor perante a Comissão Parlamentar no Senado.
O médico impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do presidente da CPI, senador Omar Aziz, que decretou sua quebra de sigilo telefônico e telemático. A defesa alegou que ele não foi convidado, convocado e nem sequer ouvido inicialmente na CPI, sendo que tudo que se tem são menções isoladas do seu nome na dala de outras pessoas que foram ouvidas.
"É inadmissível que, não tendo o Paciente participado de nenhum ato da CPI, tenha o seu sigilo telefônico e de dados telemáticos, garantido constitucionalmente, quebrados inadvertidamente!"
Disse que, a simples menção ao seu nome, sem nenhuma outra prova concreta a corroborar os fatos apontados por terceiros, não tem o condão de afastar o direito constitucionalmente garantido ao sigilo de suas informações, ainda mais diante da extensão do pedido de quebra de sigilo que extrapola em muito o objeto da própria CPI.
Por esses motivos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da eficácia de decisão impugnada, evitando-se prejuízos irreparáveis que podem ser causados a ele em razão da ordem supostamente ilegal dada pelo senador. No mérito, pediu a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato e, subsidiariamente, caso ocorrida a quebra do sigilo, que seja preservado qualquer conteúdo de natureza pessoal e profissional.
Ao decidir, Lewandowski considerou que, diante da calamidade pública enfrentada pelo país, mostram-se legítimas as medidas de investigação tomadas pela CPI em curso, que tem por fim justamente apurar eventuais falhas e responsabilidades de autoridades públicas ou, até mesmo, de particulares por ações ou omissões no enfrentamento da crise sanitária.
"No caso sob exame, para a configuração de ato abusivo apto a embasar a concessão da cautelar requerida seria preciso ficar inequivocamente demonstrada a falta de pertinência temática entre a medida aqui questionada e os fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Tal descompasso, contudo, a meu sentir, não restou devidamente demonstrado."
O ministro ponderou que, mundo embora o médico alegue que não responde a qualquer procedimento criminal, cível ou administrativo, e nem tenha sido convocado para depor na CPI, segundo a justificação apresentada para a quebra de seus sigilos, consta que ele teria, na qualidade de integrante do denominado "gabinete paralelo", atuado na elaboração da proposta de decreto para alterar a bula da "cloroquina", após conversas com Nise Yamaguchi e Paolo Zanato, em apoio a Arthur Weintraub, então assessor especial da presidência da República.
"Com essa atuação, o impetrante poderia, segundo suspeitam os integrantes da Comissão, ter concorrido, ao menos em tese, para retardar a execução de medidas profiláticas e terapêuticas adequadas ao enfrentamento da pandemia, nos moldes daquelas recomendadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, contribuindo, assim, para o seu agravamento."
Sobre o dever de ter o sigilo profissional preservado no que respeita aos seus pacientes, o ministro entendeu que lhe assiste razão, em atenção ao previsto no Código de Ética Médica, pois a relação médico-paciente está coberta pelo dever de confidencialidade, "salvo nas hipóteses em que ficar evidenciada a prática de algum ilícito criminal, o que não é o caso dos autos".
"Feitas essas considerações, concluo que as medidas determinadas pela CPI da Covid-19 quanto ao impetrante guardam pertinência com o escopo da investigação, e não se mostram, a princípio, abusivas ou ilegais, motivo pelo qual não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, a existência de argumentação relevante que possa ensejar a suspensão cautelar do ato combatido."
Por essas razões, o ministro indeferiu o pedido de concessão de liminar, com as ressalvas delineadas quanto ao trato de documentos confidenciais, bem como à proteção de dados de natureza eminentemente privada de terceiras pessoas e do impetrante, em especial aqueles decorrentes da relação médico-paciente, os quais deverão permanecer cobertos por rigoroso sigilo, sob as penas da lei.
Mais cedo, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu a quebra do sigilo de Camile Giaretta Sachetti, ex-diretora de Ciência e Tecnologia do ministério da Saúde, e de Flávio Werneck, assessor de Relações Internacionais da pasta.
No último fim de semana, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes decidiram manter as quebras de sigilo dos ex-ministros Eduardo Pazuello, da Saúde, e Ernesto Araújo, das Relações Exteriores, e da secretária do ministério da Saúde Mayra Pinheiro.
- Processo: 37.978
Leia a decisão.