Gestores públicos e servidores do Executivo e Legislativo de Rondon do Pará terão de volta subsídios e gratificações nos salários, que estavam suspensos por decisão do juiz local. O desembargador José Maria Teixeira do Rosário, da 2ª turma de Direito Público do TJ/PE, derrubou a liminar e restituiu o direito às vantagens ao observar que o reajuste ocorreu antes da LC 173/20.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 1ª vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, que deferiu liminar determinando a imediata suspensão dos pagamentos das remunerações, gratificações e vantagens aos servidores públicos municipais, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo.
O município aduziu que não estavam presentes os requisitos para autorizar a concessão da liminar. Nesse sentido, ressalta que a prefeitura municipal de Rondon tem observado as limitações impostas pela LC 173/20.
Alegou, ainda, que os reajustes de remunerações se basearam em normas anteriores à edição da lei complementar, o que torna plenamente viável o aumento dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários, assim como a concessão de gratificação de tempo integral e de dedicação exclusiva aos servidores.
O magistrado observou que a norma complementar veda, em seu artigo 8º, inciso I, a concessão de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
"No caso em tela, quanto à argumentação dos pagamentos de subsídios e remunerações baseados em normas aprovadas antes da aludida Lei Complementar, entendo que existe a probabilidade do direito. Ademais, são valores que se destinam ao sustento de seus destinatários, o que demonstra a presença do perigo da demora."
Diante disso, concedeu efeito suspensivo para que as remunerações e subsídios sejam pagos de acordo com as normas editadas antes da LC 173/20.
O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria atua no caso.
- Processo: 0805544-37.2021.8.14.0000
Veja a decisão.