Devido aos pedidos de orientações e reclamações registrados nesse primeiro semestre de 2019, o Procon Municipal relembra a legislação que regulamenta o corte do fornecimento de energia elétrica residencial. O órgão de Defesa do Consumidor da Capital esclarece sobre os direitos e deveres no que diz respeito ao fornecimento de serviços essenciais.
O pagamento das contas de energia elétrica segue alguns critérios para corte ou suspensão dos serviços. A suspensão dos serviços é prevista em lei, mas o consumidor precisa ser avisado antes.
De acordo com o secretário Adjunto de Defesa do Consumidor, Gustavo Costa não existe uma quantidade de contas em aberto que permita o corte. A concessionária pode efetuar o corte com apenas uma conta em aberto, mandando o reaviso de vencimento e só poderá efetuar o corte no prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta.
Passado esse período não poderá mais suspender o serviço. “Quando ocorrer o corte indevido, que são os casos onde não possui fatura em aberto, o consumidor deverá comparecer a uma agência de atendimento ou entrar em contato com a concessionária pelo número 0800 informado na fatura para solicitar a religação imediata”, informou.
Já nos casos em que a concessionária tem indícios de que o consumidor alterou o medidor para que o consumo de Kwh seja inferior ao gasto real, explicou Costa, a concessionária deve retirar esse medidor para fazer aferição e colocar um novo no lugar. Se for constatado desvio o consumidor receberá uma fatura com o valor para recuperação de consumo.
Em relação às cobranças abusivas, o primeiro contato deverá ser feito com a empresa responsável. Não obtendo êxito, a pessoa deve comparecer no Órgão de Defesa do Consumidor onde será solicitada uma carta de informações preliminares sobre os valores cobrados, podendo retificar as devidas faturas reclamadas ou não. Não havendo a retificação será marcada uma audiência de conciliação, onde a concessionária deverá apresenta uma proposta de acordo no prazo máximo de dez dias após a audiência. “Só após essa proposta de acordo que poderá ser efetuado o corte do serviço, caso o consumidor não aceite”, esclareceu o secretário.
Sobre sujar o nome do consumidor, o órgão tem outro entendimento. “Como já há essa suspensão do serviço, e pela natureza desse serviço, não é uma concessão de crédito, é uma simples prestação de serviço. Não seria razoável criar mais esse dado, mais esse prejuízo ao consumidor com a inscrição no cadastro de proteção ao crédito”, explica Gustavo Costa.
Vale lembrar que, depois que o cliente paga a dívida, o nome dele deve ser retirado do cadastro em até cinco dias úteis. “O consumidor de posse dos comprovantes da dívida quitada, ele pode procurar o Serviço Central de Proteção ao Crédito, apresentar essa documentação, que essa baixa vai ser feita e nós vamos providenciar a checagem dessa informação diretamente com o credor”, orienta Costa. O consumidor que ficou com o nome sujo indevidamente pode recorrer à justiça por danos morais.