Jurídico

Lula perde ação contra revista e terá que pagar R$ 150 mil

Pessoas públicas devem ser menos suscetíveis a conteúdos veiculados pela imprensa. O que lhes cabe é enfrentá-los na sede própria — esfera criminal—, desmascarando as afirmações infundadas e, depois, pleitear o direito de obter a mesma divulgação e publicidade das conclusões criminais. Assim, não deve haver punição a quem toma a iniciativa de trazer a público alegações de terceiros.

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Esse foi o entendimento do juízo 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por maioria de votos, os julgadores negaram provimento a recurso do ex-presidente Lula contra decisão de primeira instância que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por ele contra a revista Istoé, os jornalistas Sérgio Pardellas e Germano Oliveira e um homem chamado Davincci Lourenço de Almeida.

A ação foi motivada por uma entrevista intitulada "Levei Mala de Dinheiro para Lula", que foi capa da edição de 22 de fevereiro de 2017. Na publicação, Davincci Lourenço de Almeida afirma que teria levado em 2012 uma mala de dólares para uma terceira pessoa, que a entregaria ao ex-presidente em troca de apoio para a obtenção de um contrato na Petrobras.

Lula negou a veracidade das afirmações, que chegaram a ser objeto de investigação policial e não foram confirmadas. No recurso, a defesa do ex-presidente aponta que o informante da revista figura em uma série de ações cíveis e criminais, além de possuir um histórico de mentiras.

"As investigações em curso contra o autor e as delações premiadas indicadas pelos recorridos não guardam relação com os fatos relatados pelo entrevistado e não foram confirmadas. O exercício da liberdade de imprensa, apesar de não poder ser tolhido, deve atender ao dever de veracidade", sustentaram os advogados do petista.

Na análise do caso, o entendimento que prevaleceu foi o do relator designado, desembargador James Siano. O julgado afirmou que a redação do texto publicado toma cuidado para apontar a narrativa exposta como sendo do entrevistado, sem formular considerações próprias e dando caráter meramente informativo sobre as situações expostas.

"Se as informações divulgadas são ou não verdadeiras, data vênia, não cabe ao veículo buscar tais esclarecimentos, sob pena de extrapolar os limites de sua atuação, restrita ao transmitir informações e fatos, desde que identifique a fonte e origem do conteúdo, como feito no caso em tela", escreveu o relator.

O magistrado também isentou o entrevistado de responsabilidade indenizatória. "Punir civilmente o denunciante, por ter prestado, como testemunha, informações úteis e necessárias a uma investigação criminal, ensejaria o desestímulo a qualquer cidadão que prima pela apuração de responsabilidades pelo cometimento de ilícitos", sustentou.

Nos termos do voto vencedor, os julgadores condenaram o ex-presidente Lula a arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora em 15% do valor da causa, cujo valor era de R$ 1 milhão. 

Redação

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