O deputado estadual Lúdio Cabral (PT) fez uma representação ao procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, para que ele tome providências para colocar fim aos descontos indevidos na remuneração dos servidores aposentados e pensionistas com doenças graves.
O desconto previdenciário efetuado pelo governo de Mato Grosso contraria o artigo 2º da Lei Complementar 202, que determina que a contribuição de inativos com doenças graves é de 11% sobre a parcela da remuneração que ultrapassar o dobro do teto do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
“Como se não bastasse a maldade contra a maioria dos aposentados e pensionistas de Mato Grosso, o governador agora resolveu confiscar também o salário dos aposentados que têm doenças graves e incapacitantes, contrariando a lei. Em janeiro, o governador passou a descontar 14% desses aposentados a título de contribuição previdenciária, um desconto que não tem sentido e é ilegal”, afirmou Lúdio.
Entre os inativos com direito a isenção prevista em lei, estão pessoas com doenças como câncer, AIDS, hanseníase, cegueira, cardiopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, esclerose múltipla, alienação mental, doença de Parkinson, entre outras.
No início de fevereiro, Lúdio já havia notificado o MT Prev para encerrar o desconto indevido e ressarcir os valores descontados ilegalmente dos portadores de doenças graves e incapacitantes. Porém, o órgão respondeu, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que continuaria a fazer o desconto.
“Os entendimentos do MTPREV e da Procuradoria-Geral do Estado […] jamais poderiam culminar em ato administrativo que contrariasse uma Lei Complementar Estadual vigente”, afirmou Lúdio na representação ao chefe do Ministério Público Estadual (MPE).
No documento, Lúdio requereu ao procurador-geral que “determine as providências que entender necessárias a fim de se restabelecer a integridade da ordem jurídica violada (inciso lV, do Art. 2º da Lei Complementar nº 202/2004), ou seja, para que o lançamento de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão de portadores de doença grave incapacitante seja realizado em acordo com os ditames da referida lei”.