Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) pronunciou a inconstitucionalidade material da Lei Municipal de Cuiabá n. 5.826, de 18 de junho de 2014, que previu o pagamento de verba indenizatória para os vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá equivalente a 75% da verba paga aos deputados estaduais de Mato Grosso (instituída pela Lei Estadual 9.626, de 1.º de outubro de 2011). A decisão tem efeitos tem efeitos retroativos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1000145-66.2017.8.11.0000).
A verba indenizatória aos vereadores de Cuiabá equivale, atualmente, à importância mensal de R$ 15 mil. No voto, a relatora da ADI, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que diante do valor bastante expressivo, da falta de justificativa capaz de respaldá-lo e da dispensa de prestação de contas, o que dificulta o controle e a fiscalização do uso da verba pública, foi importante avaliar a concessão desse benefício aos vereadores da Capital sob os princípios constitucionais (e estaduais) pétreos da moralidade, finalidade, razoabilidade, publicidade e da transparência.
“Para caracterizar a natureza indenizatória da verba, é necessário deixar evidente quais as despesas a serem realizadas pelos beneficiários do recurso recebido. Todavia, a lei objurgada dispensa a obrigatoriedade de apresentação de documento fiscal comprobatório das despesas, o que, por si só afronta todos os princípios acima relacionados”, avaliou a magistrada. Segundo ela, à exceção da remuneração, qualquer outro tipo de verba pública recebida por qualquer pessoa (física ou jurídica) exige a prestação de contas da sua aplicação, conforme estabelece o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
“Nesse sentido, ainda que a Lei Municipal n. 5.826, de 18 de junho de 2014, instituidora da verba indenizatória seja silente em relação à obrigatoriedade de prestação de contas ou, ainda, que restrinja essa formalidade à apresentação de relatório de atividades, não há como desincumbir a pessoa do ônus de apresentar documentos hábeis comprobatórios das referidas despesas, que é a forma adequada e transparente de se prestar contas de verba custeada com recurso público”, asseverou.
A magistrada explicou que a regra geral é a publicidade da utilização do dinheiro público. “Isso significa que, na espécie, se a verba for depositada automática e diretamente na conta do membro da Câmara Municipal, não havendo equivalência entre o elevado valor previsto na norma questionada e as possíveis despesas extraordinárias e, ainda, não havendo prestação de contas no sentido de ficar demonstrado se, de fato, houve os gastos inerentes às atividades das funções do cargo de vereador, não há se falar em ressarcimento, ficando claro que a Lei Municipal n. 5.826, de 18 de junho de 2014, exprime ganho incorporado ao patrimônio do beneficiário, conferindo à verba indenizatória a natureza de renda, o que não se pode admitir”.
A desembargadora afirmou ainda ser notório que a criação e o pagamento da verba indenizatória na forma descrita na Lei Municipal n. 5.826/2014 caracteriza renda/remuneração disfarçada de indenização, e fere frontalmente os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e finalidade.
“Ao contrário do alegado pela Câmara de Vereadores, todos os pontos acima sopesados indicam que o recurso previsto na lei invectivada, na realidade, não visa ressarcir despesas, e sim incorporar renda ao patrimônio dos membros do Poder Legislativo Municipal, conferindo-lhe o caráter de remuneração disfarçada de verba indenizatória, na medida em que a lei prevê pagamento mensal, o que incluiriam as férias do agente político e o recesso parlamentar. Além disso, a verba indenizatória se revelou imoral por permitir o enriquecimento ilícito dos agentes políticos, além de contrariar, repito, o princípio da finalidade, pois claramente a lei foi utilizada como suporte para a prática de ato desconforme, desvirtuando os fins da natureza indenizatória”, salientou.
Na decisão, a magistrada também destacou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso no Mandado de Segurança n. 28.178 (julgado em 04/03/2015), no qual se questionava o sigilo dos documentos dos parlamentares (no caso, do Senado Federal) para fundamentar pedidos de ressarcimento de despesas atendidas por meio da rubrica “verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar”.
“De acordo com Barroso, a natureza pública da verba está presente tanto da fonte pagadora, quando na finalidade vinculada ao exercício da representação popular. O ministro Barroso vai além ao expor o seguinte entendimento: ‘Não é pertinente que se invoque a intimidade, de forma genérica, para restringir a transparência quanto ao emprego de verbas públicas “exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar” (art. 1º, caput, do Ato nº 03/2003), na medida em que o agente público considera adequado repassar esses custos à sociedade, por estarem ligados ao exercício de sua função, o contraponto inevitável é que haja um direito público à fiscalização’. Na mesma linha de pensamento está o voto lançado pelo ministro Celso de Mello enquanto relator da Medida Cautelar no MS 24.725, que versava sobre questão análoga”, observou a desembargadora Clarice Claudino.