A brucelose humana é considerada uma doença profissional pelos órgãos da Saúde Pública e pode ser contraída pelo consumo de carne ou leite de animal contaminada ou manuseando sangue, fetos e secreções. Segundo constou do depoimento do representante da empresa, a trabalhadora usava equipamentos de proteção, mas o uniforme era de mangas curtas, ficando com os braços expostos. Informou ainda que por dia, em média, era coletado o sangue de 20 a 30 fetos e que este tinha sido o segundo caso de brucelose na empresa.
Segundo o juiz, a alegação do laboratório de que a empregada não teria adquirido a doença por conta do trabalho, não prospera ante o laudo do perito, o qual não deixou dúvidas quanto aos riscos que ela ficava exposta. Constatou ainda o magistrado, que a empresa não dispunha de controles eficazes dos equipamentos usados e das normas de segurança e saúde.
Neste caso, entende o juiz, o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, independente de sua comprovação, uma vez que pode ser presumido. Assim, levando em conta o período de tratamento e cura da enfermidade, e a capacidade econômica da empresa, estipulou a condenação.
Decisão de primeiro grau, cabendo ainda recurso ao Tribunal.
Fonte: Repórter News