O objetivo da parte autora é reverter um quadro de infertilidade que a impede de engravidar. Na ação ela pede ainda que o tratamento para sanar a obstrução das trompas seja realizado fora de domicílio, caso ele não seja oferecido no Estado de Mato Grosso.
A moradora alega também que “a situação é ainda mais grave, por estar com 35 anos e se aproxima da menopausa, sendo certo que, se a demora no tratamento persistir, a sua infertilidade será irreversível”.
Na avaliação da magistrada não se pode transferir para o Estado esse tipo de responsabilidade. “Consigno que somente haveria a possibilidade do referido custeio, se assim o fosse autorizado, bem como, se a máquina estatal suportasse o tratamento ora pretendido de forma universal e igualitária, o que, como se sabe, não é a realidade que se presencia nesta fase governamental”.
Na decisão a juíza ressalta ainda que é dever do Estado (em suas três esferas) prestar saúde mediante políticas públicas que abranja a toda população, não se enquadrando neste dever situações consideradas singulares, como a pleiteada pela autora.
“O que não nos convém é elasticizar o conceito constitucional de saúde a ponto de beneficiar uma pequena parcela da população, o que, destoa completamente daquilo que externa a norma, eis que se assim o for, certamente o Poder Judiciário acabará por criar uma norma infraconstitucional, o que se igualaria a própria injustiça”.
Diante dos argumentos a magistrada indeferiu improcedente a ação proposta por N.R. em desfavor do Estado, “razão pela qual declaro extinto com resolução de mérito, o presente feito”, sentenciou a juíza.
Assessoria