Por falta de comprovação sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas, uma ação penal que tramita na Justiça Federal foi suspensa por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada no Habeas Corpus 140.311.
Ao examinar a sentença, o ministro considerou que a transnacionalidade do crime foi caracterizada de forma genérica, principalmente em relação ao tipo e à quantidade da droga. Se for considerada a lógica adotada na condenação, explicou Lewandowski, todo tráfico de cocaína seria transnacional, assim como todo aquele feito em região de fronteira.
As investigações apontaram que as drogas apreendidas vinham de Mato Grosso e eram distribuídas em Goiás e no Distrito Federal, e o caso começou a ser analisado pelo juízo da Comarca de Itaberaí (GO), que autorizou medidas cautelares durante as investigações, por exemplo, interceptações telefônicas.
Devido às atuações iniciais, esse juízo se tornou prevento para julgar o caso. No entanto, posteriormente, reconheceu sua incompetência para o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que condenou o suposto traficante a 42 anos de prisão. Após o Superior Tribunal de Justiça negar recurso ordinário em HC, a defesa impetrou novo HC, mas no Supremo.
Lá, sustentou que a condenação foi proferida por juízo incompetente, pois o magistrado que proferiu a sentença teria “afastado a incidência da causa de aumento relativa à internacionalidade do delito”. Alegou incompetência da Justiça Federal para processar o feito, pois a transnacionalidade não teria sido devidamente comprovada nos autos, devendo o processo ser remetido à Justiça estadual.
Lewandowski destacou na decisão que a ausência de transnacionalidade também se dá na contradição da sentença sobre a dosimetria da pena. Ele ressaltou, com base no artigo 70 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que a competência da Justiça Federal só existe se comprovada a transnacionalidade do crime. “Assim, se o tráfico for intra ou interestadual, a competência será da Justiça dos estados.”
Citando o artigo 40 da Lei da Drogas, o ministro afirmou que a pena pode ser aumentada se caracterizada a transnacionalidade ou até mesmo a interestadualidade do delito. “Ora, se o crime é processado na Justiça Federal, tem-se que atendeu ao artigo 70 da legislação citada, ou seja, ficou ‘caracterizado ilícito transnacional. Então, é de se esperar que o magistrado aplique a causa de aumento correspondente”, disse.
No entanto, o relator observou que o juízo que proferiu a sentença aplicou a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual, “o que evidenciaria a contradição da sentença em relação à fixação da competência”. Salientou ainda que o deslocamento da competência não inibe o combate ao tráfico de entorpecentes.
A pena para o tráfico interestadual é igual àquela cominada ao tráfico transnacional. “Contudo, as regras de divisão de competência entre a Justiça dos estados e a Federal são absolutas, não podendo, por isso, sofrer prorrogação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur