O juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal Cìvel de Mato Grosso, julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em desfavor da ex-primeira dama do Estado, Roseli Barbosa, ante a ausência de comprovação de má-fé ou dolo no caso envolvendo dois contratos por dispensa de licitação firmados entre o Governo e o instituto CONCLUIR e SENAC/MT.
Nos autos, a defesa de Roseli foi patrocinada pelo advogado Valber Melo, do escritório Valber Melo Advogados.
A decisão se estende ainda aos demais denunciados: Eliane Nunes da Silva Guedes; Jean Estevan Campos Oliveira; Juliana Torres Baptista; Rodrigo de Marchi; Vanessa Rosin Figueiredo e Serviço Nacional de Aprendizagem SENAC/MT.
Na sentença, o magistrado destacou que para haver improbidade “é necessário que a conduta do agente venha a vulnerar a moralidade administrativa em seu sentido amplo, tendo em vista que a improbidade consiste, em suma, em uma imoralidade qualificada, que agride não somente o princípio da moralidade propriamente dito, mas também o princípio da probidade administrativa como um todo”.
“Contudo, não se pode entender que qualquer irregularidade ou ilegalidade cometida pelo agente público configura ato de improbidade administrativa. É indispensável que haja, no caso concreto, má-fé do administrador – especial nota de qualificação, seja do ato administrativo propriamente dito, seja de uma omissão, seja de uma conduta –, pois o regime a ser observado é o da responsabilidade subjetiva”, frisou.
Ele destacou que no caso, ainda que de forma equivocada houve a contratação direta do Instituto Concluir na execução do Programa Pro Jovem de materiais típicos, não há comprovação nos autos de que o preço avençado seja superior ao do mercado, ou outro prejuízo efetivo à Administração Pública.
“(…) Além disso, conforme alegado pelo autor da demanda, a suposta licitação indevida ocorreu de forma parcial, ou seja, no que tange ao lote 02, a contratação do Instituto Concluir referente aos serviços pedagógicos restou acertada. Com efeito, a assertiva de que pela licitação diversificada, direcionada ou tendenciosa a respeito especificadamente à aquisição de produtos comuns, como material escolar, camisetas etc, é hipotética, e não na situação concreta verificada no caso. Assim, as circunstâncias do ocorrido e o conjunto probatório dos autos não autorizam, por si, afirmar dolo, má-fé, deslealdade ou imoralidade administrativa praticada pelos requeridos”, pontuou.
Consignou também que “em que se pese o simples fato de dispensar licitação de forma ilícita, por si só, já representa prejuízo, não foi possível imputar a presumida perda aos requeridos diante da ausência de vontade deliberada para violarem os princípios da Administração Pública, considerando que as servidoras do ramo jurídico alegaram que a confecção da minuta licitatória foi realizada nos termos que entendiam como sendo legais (dada a complexidade do tema) e os demais foram ratificando o referido parecer, devendo as ocorrências apontadas serem classificadas como meras irregularidades”.
Da sentença cabe recurso.