Por unanimidade o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) indeferiu a candidatura do ex-governador Pedro Taques (SD) para a eleição suplementar ao Senado em 15 de novembro. O candidato pode recorrer da decisão.
O relator do processo, juiz eleitoral Jackson Coutinho, refutou os argumentos da defesa de Taques e acatou os argumentos do Ministério Público Eleitoral (MPE).
Coutinho lembrou que o pedido de suspensão da inelegibilidade de Taques, por conta de conduta vedada quando era governador do Estado, foi negada pelo ministro Mauro Campbell, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já em relação a multa eleitoral, o relator reconheceu que houve pagamento da multa de R$ 50 mil de maneira parcelada.
O voto de Coutinho foi acompanhado pelos magistrados Gilberto Bussiki, Marilsen Addário, Sebastião Monteiro, Fábio Henrique, Bruno D'Oliveira e Gilberto Giraldelli. Com a decisão, a chapa de Taques com os seus suplentes foi indeferida.
Taques foi condenado no dia 8 de setembro pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por conta da Caravana da Transformação, realizada em 2018, durante período eleitoral.
Segundo a denúncia, o programa assistencialista foi uma forma de promoção pessoal e distribuição gratuita de benefícios.
A ação é embasada na denúncia do PDT que causou a condenação de Taques pelo TRE, no dia 08 de setembro, por abuso de poder em ano eleitoral referente ao programa Caravana da Transformação, aplicando-lhe multa no valor de R$ 50 mil.
"De tal sorte, considerando que a decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou o candidato pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, aplicando multa eleitoral e tornando-o inelegível pelo prazo não exaurido de 8 anos, a contar da eleição (2018), resta configurado óbice ao registro de candidatura”, diz trecho do pedido.
No TSE
Na negativa do recurso no TSE, o ministro Campbell alegou que ‘não há como reconhecer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem’. "Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento ao mandado de segurança", diz trecho da decisão.