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Justiça do Trabalho mantém condenação de agropecuárias por acidente que mutilou trabalhador

Duas empresas agropecuárias foram condenadas após a mutilação da mão direita de um operador de máquina ocorrida menos de 40 dias depois de sua contratação e a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a decisão que impôs pensão vitalícia e indenizações ao trabalhador. O caso envolve falhas na supervisão e na organização do trabalho durante o turno noturno, circunstâncias que levaram o tribunal a afastar a tese de culpa exclusiva da vítima.

O acidente aconteceu por volta das 2h30 da madrugada de 30 de julho de 2022, quando o empregado tentou desobstruir uma descaroçadora de algodão e teve a mão atingida pelas lâminas da máquina. Ele foi submetido a três cirurgias e, segundo perícia judicial, ficou com sequelas permanentes e mobilidade comprometida, consequências consideradas irreversíveis.

A Vara do Trabalho de Nova Mutum já havia reconhecido a responsabilidade objetiva das empresas — hipótese que não exige comprovação de culpa — condenando-as ao pagamento de pensão mensal equivalente a pouco mais de 50% da remuneração do trabalhador até o fim da vida, além de indenizações por dano moral e estético. O TRT/MT confirmou a sentença e rejeitou o argumento das empresas de que o acidente teria sido causado por imprudência exclusiva do empregado.

Ao julgar o recurso, a desembargadora relatora Eliney Veloso ressaltou a inexperiência do operador, que havia participado apenas de um curso teórico de quatro horas sem avaliação de aptidão, e a sobrecarga de tarefas — ele operava sozinho duas descaroçadoras durante a madrugada, sem supervisão. Também foi considerado que não havia procedimento padrão para a atividade de “desembuchamento” e que o trabalho em turno noturno reduz reflexos, fatores que reforçaram a responsabilidade do empregador; a atividade foi classificada como de risco elevado conforme a NR‑4.

O colegiado manteve a obrigação de incluir a pensão na folha de pagamento e preservou o reconhecimento dos danos moral e estético, ajustando os valores das indenizações para R$ 25 mil (dano moral) e R$ 15 mil (dano estético). A relatora afirmou que a redução observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão transitou em julgado e, portanto, não pode mais ser modificada.

joaofreitas

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