A Justiça do Trabalho condenou um ex-funcionário de uma empresa de alumínio de Sinop (MT) ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, após ficar comprovado que ele induziu uma testemunha a mentir em audiência. A decisão foi proferida pelo juiz Marcel Rizzo, da 2ª Vara do Trabalho do município, que fixou a penalidade em 9% sobre o valor total da causa.
O caso veio à tona depois que uma das testemunhas arroladas pelo trabalhador procurou a Secretaria da Vara após depor em juízo e se retratou. Em nova declaração, afirmou ter sido coagida a apresentar informações falsas sobre a rotina da empresa e a jornada de trabalho, incluindo a alegação de que havia expediente aos sábados. Segundo a retratação, os proprietários, por serem adventistas, encerravam as atividades sempre às sextas-feiras.
Na decisão, o magistrado destacou que as declarações falsas tinham potencial de influenciar diretamente o julgamento, sobretudo na análise da jornada de trabalho, configurando crime de falso testemunho. No entanto, como a retratação ocorreu antes da sentença, o juiz entendeu que não havia crime a ser investigado e, por isso, não encaminhou o caso ao Ministério Público Federal.
Outro ponto definido na sentença foi a base de cálculo da multa. Embora a legislação preveja a incidência sobre o “valor corrigido da causa”, o juiz entendeu que, como a conduta atingiu todos os pedidos feitos pelo trabalhador, o percentual deveria recair sobre o valor integral da ação. A decisão também reforçou que a parte autora agiu de forma temerária ao tentar alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
Além da multa, a Justiça rejeitou o pedido do trabalhador de reconhecimento de rescisão indireta do contrato. O autor alegava ter sido pressionado a pedir demissão, mas admitiu em depoimento que deixou o emprego após ter negado aumento salarial e pagamento de horas extras. Também foi descartado o adicional de insalubridade, já que ficou comprovado que ele atuava como gancheiro, e não como pintor, como havia alegado.