A Justiça acolheu o pedido liminar do Ministério Público de Mato Grosso, e estabeleceu o prazo de 60 dias para que o Estado realize a demarcação do perímetro da Área de Proteção Ambiental Chapada dos Guimarães. E deverá promover a sinalização com a colocação de placas de orientação.
A liminar determina, ainda, a realização de fiscalização ostensiva na área, inclusive aos finais de semana, com a lavratura de autos de infração, embargos e retiradas de eventuais ocupantes ilegais. Caberá também ao Estado, no prazo de 90 dias, realizar estudo cadastral das áreas inseridas na APA-Chapada dos Guimarães, visando posterior arrecadação das terras devolutas a fim de incorporá-las ao patrimônio de Mato Grosso.
O descumprimento da decisão implicará em pagamento de multa diária de R$ 5mil.
A Área de Proteção Ambiental Chapada dos Guimarães foi criada pela Lei Estadual n. 7.804/2002., compreendendo a região situada nos municípios de Cuiabá, Chapada, Santo Antônio do Leverger e Campo Verde. Segundo as delimitações constantes no seu Anexo I (art. 1º), tem por objetivo a preservação das feições geomorfológicas das escarpas e do planalto da Chapada dos Guimarães, as matas, galerias, os cerrados, campos rupestres e demais formas de vegetação originária da região. Fazem parte da área as nascentes dos rios e córregos denominados Coxipó, Coxipó-Açu, Água Fria, Bom Jardim, Cachoeirinha, Aricazinho e Formoso.
Porém, de acordo com a promotora de Justiça Ana Luiza Peterlini, segundo indicam os relatórios técnicos que instruem a ACP, as ações fiscalizatórias pelo Estado só foram realizadas em razão de determinação judicial ou por provocação do Ministério Público.
“O que se conclui é que o órgão ambiental estadual não vem adotando postura ativa no tocante ao seu dever de fiscalizar para garantir a conservação ambiental da APA Chapada dos Guimarães, situação que fomenta as constantes invasões por grupos que pretendem consolidar a posse por meio do exercício de atividades flagrantemente incompatíveis com os objetivos de seu Macrozoneamento”.
Outro ponto abordado pela promotora diz respeito à omissão quanto à adoção de providências que visem a demarcação e arrecadação das áreas no interior da APA Chapada dos Guimarães, que sabe-se serem devolutas ou públicas.
Na decisão o juiz de Direito ressalta que a Constituição Federal reconhece o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado como um direito fundamental, impondo, sobretudo ao Poder Público, um elenco de obrigações e deveres, visando à concretização desse direito (art. 225, da CF).