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Justiça determina que 21 cidades de MT adotem ‘lockdown’ contra coronavírus

A Justiça Federal determinou nessa segunda-feira (29) que prefeitos de 21 municípios localizados na região Oeste de Mato Grosso adotem o sistema 'lockdown' (fechamento total) para combater os casos de coronavírus (Covid-19).

A decisão é do juiz federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPE) e Defensoria Pública.

Os 21 municípios deverão adotar as medidas de isolamento e restrição semelhantes ao decreto de ‘lockdown’ de Cáceres, a 220 km de Cuiabá.

Constam na lista as seguintes cidades:

  • Cáceres,
  • Araputanga,
  • Comodoro,
  • Conquista D'oeste,
  • Curvelândia,
  • Figueirópolis D'oeste,
  • Glória D'oeste,
  • Indiavaí,
  • Jauru,
  • Lambari D'oeste,
  • Mirassol D'oeste,
  • Nova Lacerda,
  • Pontes e Lacerda,
  • Porto Esperidião,
  • Porto Estrela,
  • Reserva do Cabaçal,
  • Rio Branco,
  • Salto Do Céu,
  • São Jose Dos Quatro Marcos,
  • Vale De São Domingos,
  • Vila Bela Da Santíssima Trindade

No pedido, as autoridades narraram aumento dos casos de Covid-19 na região Oeste de Mato Grosso, que conta com 22 municípios e aproximadamente 320 mil habitantes, tendo a cidade de Cáceres como polo de saúde da região.

A opção de lockdown foi vista como forma de contenção e diminuição da velocidade de contágio da doença.

“Conforme amplamente divulgado, todos os leitos de Cáceres estão com sua lotação máxima. E lotação máxima significa que, se qualquer pessoa da região Oeste com sintomas de COVID-19 precisar de um leito de UTI, muito provavelmente não terá, devendo se deslocar para outra região do Estado. Porém, infelizmente, já existem mais de 50 pessoas na fila de espera por essas vagas em todo o estado", consta trecho da decisão.

A decisão deve ser cumprida em 48 horas.

No dia 19 de junho, a Prefeitura de Cáceres decretou o lockdown na cidade. A medida de bloqueio total inclui o fechamento de vias, proíbe deslocamentos e circulação de pessoas e suspende os serviços não essenciais.

Dessa forma, aproximadamente 320 (trezentos e vinte) mil pessoas estão completamente desprotegidas diante desse cenário de calamidade pública. Além da grande fila de espera por leito de UTI, [há a] informação de que algumas pessoas vieram a óbito antes mesmo de conseguirem ser transferidas”.

O decreto foi prorrogado nessa segunda-feira:

  • Art. 1º Até o dia 05 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Cáceres, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social restritivo obrigatório previstas no Decreto Municipal nº 339, de 19 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 347, de 23 de junho de 2020.
     
  • § 1º Fica permitida a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, exceto academias e atividades religiosas de qualquer natureza.
     
  • § 2º Os serviços públicos de notas e registros são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, exclusivamente com agendamento prévio, bem como conforme diretrizes estabelecidas no Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
     
  • § 3º Nos salões de beleza, barbearias e estéticas, fica autorizado o atendimento individual e exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre as marcações para higienização completa das estações de trabalho.
     
  • § 4º As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery.
     
  • § 5º O funcionamento das atividades de restaurante, lanchonetes, sorveterias e bares ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicilio (delivery), devidamente identificados, até ás 23h, ou retira em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local.
     
  • § 6º Os correios devem funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
     
  • § 7º As lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos, poderão funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
     
  • § 8º Fica permitida a prestação de serviços de cuidado e atenção à idosos, pessoas com deficiências e/ou dificuldades de locomoção, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, bem como profissionais o trabalho doméstico, faxineiras, cozinheiras e babás, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
     
  • Art. 2º Fica permitido a todos os estabelecimentos comerciais, o funcionamento interno, com número reduzido de funcionários, para comercialização de produtos através de e-commerce, telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.
     
  • Art. 3º Os estabelecimentos excepcionados da quarentena obrigatória, funcionarão em horário diferenciado, de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados e domingos, das 7h às 15h. A partir das 15h às 23h somente no sistema de entrega em domicilio (delivery).
     
  • Parágrafo único. As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente aos sábados e domingos
     
  • Art. 4º No âmbito do Poder Executivo Municipal, o respectivo gestor da pasta deve garantir a manutenção dos serviços públicos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial dos servidores

 

Redação

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