A determinação acolheu pedido apresentado pelo Núcleo de Promotorias de Justiça de Execução Penal de Cuiabá e impede que a Secretaria de Estado de Administração (SAD) efetue qualquer pagamento ao ex-deputado condenado no processo do Mensalão.
De acordo com o magistrado, a decisão está fundamentada no acórdão da Ação Penal 470 – Mensalão, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula a perda de cargo ou função pública dos condenados o esquema.
O magistrado também seguiu o entendimento do Ministério Público no que se refere à impossibilidade de parcelamento da multa aplicada pelo STF ao ex-deputado federal. “Após análise das condições socioeconômicas do recuperando, bem como, ante a natureza dos crimes que motivaram a condenação, conclui-se que não restou comprovado o estado de penúria ou a miserabilidade jurídica do sentenciado ou ainda, que o pagamento integral incidiria sobre recursos indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, elementos essenciais ao deferimento do parcelamento da pena de multa”, acrescentou.
O requerimento do Ministério Público foi assinado pelos promotores Joelson de Campos Maciel, Célio Wilson de Oliveira e Rubens Alves de Paula.
Parcelamento
Na decisão, o juiz destaca que, caso fosse acatado o pedido de parcelamento da multa efetuado pela defesa do ex-parlamentar, o recuperando somente quitaria a dívida com 110 anos de idade. A sugestão era para que cada parcela mensal não ultrapassasse 30% dos rendimentos de Pedro Henry.
“Para quitar a pena de multa imposta pela decisão do STF, cujo valor é de R$ 1.372.112,35, mesmo se percebesse a somatória de sua última remuneração, ou seja, R$ 7.168,99, descontando-se 30%, conforme pretende, demoraria mais de 53 anos para total adimplemento. Como o recuperando Pedro Henry, no próximo mês de abril fará 57 anos de idade, a quitação, nessas condições aconteceria quando o mesmo tivesse 110 anos de idade. Ora, tal fato é inadmissível”, ressaltou o magistrado.