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Justiça determina e empresa terá que indenizar trabalhadora com depressão e síndrome do pânico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar uma mulher que trabalha na companhia e está afastada de suas funções por depressão e síndrome do pânico. A decisão se deu depois que a profissional comprovou que o ambiente de trabalho contribuiu para os transtornos mentais que a deixaram incapacitada. O caso ocorreu em Barra do Garças (520 km de Cuiabá).

Além da indenização pelo dano moral, a corte sentenciou a empresa a pagar pensão mensal à trabalhadora até que ela esteja apta a voltar à ativa. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Barra do Garças, que determinou o pagamento de R$ 5 mil de compensação por dano moral, mas negou o pedido de indenização por dano material, com base em laudo médico atestando que a trabalhadora não cumpria o tratamento médico indicado.

Os problemas psiquiátricos da trabalhadora começaram a partir de 2015, com a chegada de um novo supervisor que impôs tarefas impossíveis de serem cumpridas e a tratava com xingamentos e modos rudes. Segundo ela, a situação resultou em crises emocionais, com taquicardia, choro frequente e desmaios.

Documentos apresentados à justiça registram que os primeiros sintomas se agravaram um ano após a troca de chefia. Em tratamento psiquiátrico e psicológico, passou a receber auxílio-doença em maio de 2019, mas foi dispensada sem justa causa em janeiro de 2020, mesmo afastada pelo INSS.

A perícia médica confirmou que a trabalhadora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente, apresenta incapacidade total e temporária e que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença. Testemunha ouvida pela Justiça também confirmou os episódios de xingamentos e humilhações por parte do supervisor, o que corroborou as alegações da ex-empregada.

Com base nessas comprovações, a relatora do caso no TRT, desembargadora Eleonora Lacerda, reconheceu o nexo de causalidade entre o transtorno mental e o ambiente de trabalho,  responsável pelo agravamento da doença da trabalhadora. “A culpa da reclamada [empresa] é inconteste, na medida em que a doença ocupacional foi desencadeada pela perseguição sofrida pela reclamante [trabalhadora] pelo supervisor. Assim, não merece retoque a sentença que reconheceu a doença ocupacional como acidente de trabalho, diante da concausalidade”,  concluiu.

Pensão mensal

Quanto ao indeferimento do dano material, a trabalhadora reiterou o pedido de pagamento de pensão mensal. Argumentou que não pode manter a frequência regular nas consultas psiquiátricas devido à falta de recursos financeiros, mas ressaltou que nunca interrompeu o uso de medicamentos prescritos.

A relatora deu razão à trabalhadora. Conforme destacou a desembargadora Eleonora Lacerda, apesar da trabalhadora não seguir regularmente o tratamento médico, foi comprovada a relação entre o quadro psiquiátrico e o assédio moral sofrido no trabalho e, além disso, a perícia indicou que a trabalhadora deve se submeter ao tratamento pelo resto da vida, o que justifica o pagamento de pensão.

Diante dessas conclusões, a 2ª Turma determinou que a empresa pague mensalmente à trabalhadora 50% do salário, a título de indenização por dano material, retroativo a maio de 2019, data do afastamento. O valor deverá ser incluído na folha de pagamento até o fim da incapacidade da trabalhadora.

A decisão também exige que ela comprove o tratamento médico e informe atualizações semestrais sobre a evolução do quadro, com a apresentação de laudos, sendo o primeiro 30 dias após o pagamento da primeira parcela. Caso a trabalhadora não cumpra as exigências ou não siga o tratamento prescrito, a empresa poderá suspender o pagamento da pensão.

João Freitas

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